Projeto de Lei do Senado n. 397/2015
Autor | Alessandra Damian Cavalcanti |
Páginas | 159-163 |
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SENADO FEDERAL
TEXTO FINAL
PROJETO DE LEI DO SENADO N. 397, DE 2015
Estabelece normas gerais para a negociação coletiva na administração pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para a negociação coletiva na administração pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º A negociação coletiva de que trata esta Lei observará, também, o disposto na Convenção n. 151 e na Recomendação n. 159, ambas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), irmadas em 1978, no Decreto Legislativo n. 206, de 7 de abril de 2010, que as aprova, e no Decreto n. 7.944, de 6 de março de 2013, que as promulga.
§ 1º A expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do art. 1 da Convenção n. 151 da OIT, abrange tanto os empregados públicos ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, quanto os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos nos âmbitos estadual, distrital e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, regidos pela legislação especíica de cada um desses entes federativos.
§ 2º Consideram-se “organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção apenas as associações proissionais ou sindicais constituídas nos termos do art. 8º da Constituição Federal.
§ 3º Na falta de entidade de primeiro grau, assembleia dos servidores interessados constituirá comissão de negociação, coordenada, quando houver, pela entidade de grau superior respectiva.
Art. 3º A negociação coletiva de que trata esta Lei é o mecanismo permanente de prevenção e solução de conlitos envolvendo os servidores e empregados públicos e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas.
Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas suplementares às previstas nesta Lei, para que sejam atendidas as respectivas peculiaridades.
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Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS GERAIS E DOS LIMITES
Art. 5º A negociação coletiva de que trata esta Lei, além de observar os princípios gerais aplicáveis à administração pública dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, rege-se pelos seguintes princípios especíicos:
I – democratização da relação entre o ente estatal e seus servidores e empregados;
II – continuidade e perenidade da negociação coletiva;
III – efetivo interesse em negociar;
IV – paridade de representação na negociação;
V – legitimidade dos negociadores;
VI – razoabilidade das propostas apresentadas;
VII – transparência na apresentação de dados e informações;
VIII – lealdade e boa-fé na negociação;
IX – contraditório administrativo;
X – respeito à diversidade de opiniões;
XI – razoável duração do processo de negociação;
XII – efetividade da negociação e respeito ao pactuado.
Art. 6º Constituem objetivos gerais da negociação coletiva de que trata esta Lei:
I – prevenir a instauração de conlitos;
II – tratar os conlitos instaurados e buscar a solução por autocomposição;
III – observar os limites constitucionais e legais à negociação;
IV – comprometer-se com o resultado da negociação;
V – adotar, quando necessário, as medidas cabíveis no...
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