Projeto de Lei do Senado n. 287/2013

AutorAlessandra Damian Cavalcanti
Páginas153-158

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Dispõe sobre as relações do trabalho, o tratamento de conlitos, o direito de greve e regulamenta a Convenção n. 151 da Organização Internacional do Trabalho — OIT, estabelecendo as diretrizes da negociação coletiva no âmbito da administração pública dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Capítulo I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º A presente Lei tem por objetivo regulamentar a solução e o tratamento dos conlitos nas relações de trabalho entre os servidores e empregados públicos e o Estado, e ainda deinir diretrizes para a negociação coletiva, no âmbito da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, decorrente da ratificação, pelo Brasil, da Convenção n. 151 da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 2º Aos servidores e empregados públicos da administração pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ica assegurado o direito à livre associação de classe, a negociação coletiva e o direito de greve por serem preceitos constitucionais indissociáveis do processo de democratização das relações de trabalho no âmbito da administração pública.

Art. 3º A liberdade e a autonomia de organização de classe dos servidores e empregados públicos da administração pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pressupõem o direito à negociação coletiva, inclusive como instrumento de solução de conlitos nas relações de trabalho.

Art. 4º A greve, assim considerada a suspensão coletiva, temporária e pacíica do serviço ou atividade da administração pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será exercida em conformidade com o estabelecido nesta Lei.

Capítulo II

Do Direito à Livre Associação Sindical e das Entidades Representativas

Art. 5º A livre associação de classe é garantida a todos os servidores e empregados públicos da administração pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 6º O servidor ou empregado público da administração pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá ser prejudicado, beneiciado, isento de um dever ou privado de direito algum em virtude do exercício da associação ou entidade de classe representativa.

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Art. 7º Fica assegurado o afastamento de servidores e empregados públicos da administração pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o exercício de mandato classista, em proporção a ser...

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