Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - NR-9

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas897-901

Page 897

6.1. Obrigatoriedade e Campo de Aplicação

Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados estão obrigados a elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

As ações do PPRA deverão ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle. Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento (ver subitem 6.4.1 adiante), o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas letras "a’’ e "f" também do subitem 6.4.1.

Obs. I: O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o PCMSO - NR-7.

Obs. II: A NR-9 estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

6.2. Riscos Ambientais - Conceito

Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e do tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

Agentes físicos são as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom.

Por agentes químicos consideram-se as substâncias, os compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

Já agentes biológicos consideram-se as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

6.3. Estrutura do Programa

O programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

  1. planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronogramas;

  2. estratégia e metodologia de ação;

    Page 898

  3. forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;

  4. periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

    Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

    Obs.: O cronograma previsto na letra "a" deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.

6.3.1. Documento-Base

O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT