Programa de prevenção de riscos ambientais - PPRA

AutorTuffi Messias Saliba
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado. Mestre em Meio Ambiente. Ex-professor dos cursos de Pós-Graduação de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Diretor Técnico da ASTEC ? Assessoria e Consultoria em Segurança e Higiene do Trabalho Ltda
Páginas248-270

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A Convenção n. 148 da OIT, promulgada pelo Decreto n. 93.413, de
15.10.1986, estabelece as normas sobre a proteção dos trabalhadores contra os riscos proissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho.

Já a Convenção n. 155 da OIT, promulgada pelo Decreto n. 1.254, de
29.09.1994, dispõe sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho.

No Brasil, até 1994, a NR-09 da Portaria n. 3.214/78 mencionava que o empregador era obrigado a controlar periodicamente os riscos ambientais. Em 25.12.1994, a Portaria n. 25 deu nova redação à NR-09 da referida Portaria, instituindo o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA. Essa Norma Regulamentadora estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação por parte de empregadores e instituições, que admitam trabalhadores como empregados, de um programa de higiene ocupacional
— PPRA. Até o advento da Portaria n. 25, o controle dos riscos ambientais dentro da empresa era feito sem programação e de forma fragmentada, ou seja, as avaliações eram realizadas para atendimento de perícias judiciais ou notiicações do MTE. Com a exigência do PPRA, houve avanço nos serviços de higiene ocupacional das empresas.

Atualmente, os programas de prevenção de saúde e integridade física do trabalhador vão ampliando o campo de aplicação para a área de ergonomia, riscos operacionais e meio ambiente. Aliás, as NR-22 e 18 já estabelecem programas de gestão de segurança e saúde, nos quais o PPRA é parte integrante.

1 - Definição

O PPRA é um programa que visa à preservação da saúde e à integridade dos trabalhadores, a partir da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do controle dos riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos

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naturais. Trata-se de um programa de higiene ocupacional que se tornou obrigatório com a nova redação dada pela Portaria n. 25, de 25.12.1994.

Segundo a NR-09, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos locais de trabalho, os quais, em função de sua natureza, concentração ou intensidade, e de seu tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

a) Agentes físicos: as diversas formas de energia a que possam estar os trabalhadores expostos, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom;

b) Agentes químicos: as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória na forma de poeira, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores ou que, pela natureza da atividade e da exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

c) Agentes biológicos: são as bactérias, os fungos, os bacilos, os parasitas, os protozoários, os vírus, entre outros.

Portanto, embora a norma estabeleça que o PPRA é parte integrante de um programa mais amplo de gestão de segurança e saúde do trabalhador, os riscos operacionais, ergonômicos, entre outros, não foram nele incluídos.

É importante ressaltar, ainda, que o PPRA não se confunde com o mapa de risco; enquanto o primeiro é um programa de Higiene Ocupacional, o segundo é uma inspeção qualitativa realizada pelo conhecimento e pela percepção do próprio trabalhador em seus locais de trabalho. Contudo, os mapas de risco devem ser considerados para ins de planejamento e execução do PPRA em todas as fases (subitem 9.6.2).

2 - Estrutura e desenvolvimento do PPRA

De acordo com item 9.2 da NR-9, O PPRA deverá conter a seguinte estrutura: planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; estratégia e metodologia de ação; forma de registro e divulgação dos dados; periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento, devendo ser efetuada, pelo menos uma vez por ano, uma avaliação global visando não apenas à avaliação e à realização de ajustes mas também à deinição de novas metas e prioridades, se necessário. O diagrama de bloco a seguir ilustra a estrutura do PPRA.

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O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) deve ser estruturado em um documento-base contendo todos elementos mencionados (subitem 9.2.2). Esse documento e suas alterações, complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA (subitem 9.2.2.1), bem como icar disponível de forma a proporcionar o acesso às autoridades competentes (subitem 9.2.2.2).

Esse documento é administrativo, devendo ser aprovado pela direção da empresa, vez que a implantação de medidas de controle e a deinição de prazos de sua implantação dependem de fatores administrativos (orçamento, planejamento inanceiro, entre outros).

Examinando a estrutura do PPRA, pode ser constatado que esse programa é similar aos sistemas de gestão das normas ISO 14000 e OHSAS 18000. Assim, os requisitos do sistema são um processo dinâmico e cíclico: planejamento, implementação, veriicação e análise, visando a promover a melhoria contínua.

Todavia, os sistemas de gestão só promovem benefícios efetivos quando estão sustentados em uma cultura consistente de segurança e saúde do trabalhador, que não vise apenas à conformidade legal, mas busque implementar as melhores práticas conhecidas. Fora desse princípio, o sistema vai se tornar uma obsessão por papelada, burocracia pura (Trivelato, 2010)23. Aliás, um sistema burocrático no qual a papelada predomina sobre o objetivo principal do programa, muitas vezes, favorece as fraudes. Assim, na prática, veriica-se vários documentos-base do PPRA idênticos, nos quais o responsável pela elaboração usou as ações de “copiar” e “colar” de seu computador. Portanto, o PPRA deve cumprir seu objetivo principal que é a prevenção das doenças ocupacionais.

Vale destacar que o cronograma é um dos elementos estruturais mais importantes do programa. Segundo a NR-9, o cronograma deverá indicar

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claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e o cumprimento das metas (subitem 9.2.3 da NR-9). Enfatiza-se, ainda, que as metas e as ações preventivas previstas no cronograma podem constituir compromisso da direção para sua implantação junto à autoridade competente do MTE. Sendo assim, é fundamental deinir nesse documento tudo aquilo que efetivamente será implantado pela empresa. O modelo 1 ilustra um cronograma anual do PPRA.

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Quanto à avaliação do PPRA, a NR-9 determina que se deve deinir a periodicidade. Já o subitem 9.2.1.1 estabelece que deverá ser feita uma análise global do programa sempre que necessário, ou pelo menos uma vez por ano. Ou seja, deve ser feita uma auditoria do desenvolvimento do PPRA. Desse modo, as medidas de controle e os prazos de sua implantação deinidas no cronograma devem ser avaliadas no sentido de veriicar se foram adotadas integral ou parcialmente. E, caso não tenham sido adotadas, devem ser justiicadas as razões que impediram sua implementação.

Note-se que essa análise anual do programa não signiica necessariamente a realização de nova avaliação dos agentes ambientais, que devem ser avaliados de forma sistemática e repetitiva, conforme determina o subitem 9.3.7.1 da NR-09, e não somente na data da revisão anual do programa.

3 - Desenvolvimento do PPRA

De acordo com a NR-9, o desenvolvimento do PPRA deve incluir as seguintes etapas: antecipação e reconhecimento dos riscos ambientais, prioridades e metas de controle; avaliação dos riscos e exposição dos

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trabalhadores; implantação das medidas de controle e avaliação de sua eicácia; monitoramento dos riscos, registro e divulgação dos dados. O diagrama de blocos a seguir mostra o desenvolvimento do PPRA.

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3. 1 - Antecipação dos riscos

A antecipação dos riscos consiste em análises de projetos de novas instalações e métodos ou processos de trabalho, visando a identiicar os riscos potenciais. Nesta fase, as medidas de controle podem ser mais eicazes e econômicas. Assim, por exemplo, numa fonte geradora de poeira, o projeto da nova instalação pode deinir a implantação de um sistema de ventilação local exaustora. Na modiicação de instalação ou processo já existentes, a antecipação do risco também é fundamental, pois pode estabelecer medidas de maneira a eliminar ou minimizar a exposição ocupacional. Assim, por exemplo, na alteração do layout de determinada instalação, as fontes de ruído podem ser distanciadas ou isoladas.

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3. 2 - Reconhecimento dos riscos ambientais

A NR-9 no subitem 9.3.3 determina que o reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:

— identiicação;

— determinação e localização das possíveis fontes geradoras;

— identiicação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;

— identiicação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;

— caracterização das atividades e do tipo da exposição;

— obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;

— os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identiicados, disponíveis na literatura técnica;

— descrição das medidas de controle já existentes.

Portanto, o reconhecimento constitui numa análise qualitativa de forma a identiicar e...

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