Programa de Aprendizagem: O Caso do Instituto Tibagi

AutorMariane Josviak/Regina Bergamaschi Bley/Silvia Cristina Trauczynski
Páginas148-157

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1. Introdução

O Instituto Tibagi é uma organização que tem experiência na profissionalização de jovens, desde que iniciou suas atividades como Escola Técnica Tibagi, no ano de 1995, de Curitiba. A Escola Técnica Tibagi atuou por oito anos nos moldes do Projeto Pescar, e certificou 221 jovens no Curso de Eletromecânica e 52 jovens no Curso de Qualificação para Atividades Domésticas, oferecido a partir de 2001.

No ano de 2003, foi fundado o Instituto Tibagi, após a promulgação da Lei do Aprendiz, n. 10.097/2000. Nos anos de 2003 e 2004, como organização da sociedade civil sem fins lucrativos, a instituição providenciou as legalidades para iniciar seus cursos nos moldes da lei.

Em 2005, após a aprovação do curso de eletroeletrônica pelo Ministério do Trabalho e Emprego, iniciou-se a primeira turma do Programa Adolescente Aprendiz em Eletroeletrônica, com o objetivo de profissionalizar adolescentes de 14 a 17 anos, com 24 meses de curso gratuito na área e posterior encaminhamento ao mercado de trabalho.

Em 2011, o Instituto Tibagi iniciou o atendimento aos jovens de 18 a 24 anos, após a Lei n. 11.180/2005 que prorroga a idade máxima na aprendizagem de 18 para 24 anos. Os cursos oferecidos desde 2011 pela instituição são: Programa Jovem Aprendiz em Eletromecânica e Programa Jovem Aprendiz em Manutenção Automotiva, no qual houve apenas quatro turmas até o ano de 2015, pela baixa no mercado automotivo em razão da crise económica brasileira. O Programa Jovem Aprendiz tem duração de 12 meses.

Este artigo pretende avaliar a efetivação da aprendizagem profissional na vida dos adolescentes e jovens por meio das análises dos cursos de Eletroeletrônica e Eletromecânica do Instituto Tibagi. Antes disso, veremos uma pequena explanação sobre a Lei da Aprendizagem.

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2. Programa de aprendizagem nos termos da lei

Como não tenho a pretensão de realizar uma análise histórica acerca da aprendizagem em nosso país, iniciemos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) de 1943, que regulamentou o contrato de aprendizagem no Brasil "de forma triangular entre empresas, serviços nacionais de aprendizagem e adolescentes de 12 a 18 anos, inicialmente"1. Posteriormente, a promulgação da Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, evidenciou a parte que cabe ao Estado no seu dever em relação à vida e à educação de crianças e adolescentes:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal 1988)

Apoiando-se na Consolidação das Leis Trabalhistas, na Constituição Federal, bem como no ECA, lei de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ficaram assegurados os termos que definem e delimitam as condições de trabalho aos adolescentes e jovens no Brasil.

No ano 2000, com a promulgação da Lei n. 10.097 que altera dispositivos da CLT, alavancou-se a política pública em favor da profissionalização de adolescentes e jovens. A lei estendeu a proibição do trabalho até 16 anos, salvo em condição de aprendiz acima dos 14 anos. Segundo Mariana Josviak, "ao versar sobre a aprendizagem (a lei) revigorou o processo de inserção no mundo do trabalho e trouxe inovações que permitiram alavancar o processo de inclusão de adolescentes no mundo do trabalho, na condição de aprendiz. Posteriormente, a Lei n. 11.180/05 alterou a idade máxima para 24 anos, incluindo nos programas de aprendizagem os jovens."2

A alteração no art. 430 da CLT, por meio da Lei n. 10.097, também permitiu às Escolas Técnicas de Educação e Entidades Sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e ao jovem, e devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, oferecer cursos como entidade qualificada em formação técni-co-profissional metódica. Assim, o Instituto Tibagi, que já tinha experiência em profissionalização, pode constituir-se como entidade privada sem fins lucrativos para atuar com a demanda excedente dos Serviços Nacionais de Aprendizagem3.

Segundo o art. 2° do Decreto n. 5.598 de 2005, que regulamenta a contratação de aprendizes, "aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra

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contrato de aprendizagem. Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência".

Ao entrar no programa de aprendizagem, o adolescente ou jovem profissionaliza-se em determinada área, recebendo a "formação técnico-profissional metódica", na qual inclui-se contrato de aprendizagem para realização da prática do programa, permitindo que ganhe experiência e formação profissional completa e adequada. O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial e com prazo determinado, tendo a duração máxima de dois anos.

(...) enquanto a "formação profissional" se restringe à capacitação técnica e específica de determinada profissão, a "formação técnico-profissional", própria dos contratos de aprendizagem, é multidisciplinar, abrangendo não só aspectos práticos profissionalizantes como também lições de formação geral e de cidadania em seu sentido amplo.4

É importante salientar que o aprendiz não realiza um curso técnico, mas "é imprescindível a adoção de um número de horas que permita efetivamente a teorização, tendo sido adotados, na prática, na grande maioria dos cursos, no mínimo 400 horas-aula».5

A Lei n. 10.097 tornou obrigatória a contratação de aprendizes no percentual de 5 a 15% dos empregados do estabelecimento que ocupam cargos que exigem formação profissional. Porém, segundo a Dra. Mariana Josviak, Procuradora do Trabalho no Estado do Paraná, o Brasil tem mais de 700 mil jovens atuando com contrato de aprendizes em empresas das mais diversas áreas, mas tem capacidade para contratação de um milhão e oitocentos mil aprendizes. As empresas que estão dentro do percentual obrigatório de contratação são fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Em caso de descumprimento de tais imposições legais, a empresa estará sujeita a...

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