Produção de Provas em Ação Rescisória
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região. Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná |
Páginas | 187-191 |
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A ação rescisória integra o elenco das competências originárias dos Tribunais - que, em assuntos dessa ordem, atuam circunstancialmente como espécie de órgãos de primeiro grau; tanto isso é certo que dos acórdãos aí proferidos será interponível recurso ordinário (CLT, art. 895, b).
Em sede de iudicium rescindens ou rescisorium a competência dos Tribunais não só é originária como plena e exauriente, compreendendo o conhecimento, a instrução e o julgamento. Dispõe, entretanto, o art. 972 do CPC, que "Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos". O CPC de 1973 dispunha, no art. 492: "Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de, 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos".
O Código de 1973 havia reproduzido, com pequenas nuanças de literalidade, a regra do art. 801, § 3.º, do estatuto processual de 1939, que se encontrava assim expressa: "Se os fatos em que se fundar a petição inicial, ou a contestação, dependerem de prova testemunhal ou de exames periciais, o relator delegará a competência para dirigir as provas ao juiz de direito do termo ou comarca onde residirem as testemunhas ou onde se encontrar a coisa, objeto do exame, devendo o processo ser devolvido no prazo marcado, salvo caso de força maior".
Comparando-se a redação do art. 972 do CPC de 2015, com a do art. 492 do CPC de 1973, verificamos que o Código de 2015 trouxe as seguintes alterações: a) o que antes era uma imposição ao relator ("delegará a competência") passou a constituir-lhe uma faculdade ("poderá delegar a competência"). Por isso, durante a vigência do CPC de 1973 escrevemos nas edições anteriores deste livro: "A delegação de competência ao juízo inferior não se trata, como se possa pensar, de uma faculdade do relator, de tal modo que lhe seria lícito, em determinados casos, realizar, pessoalmente, a coleta da prova (testemunhal, pericial); esse ato delegatório de poderes traduz, ao contrário, nítida imposição legal, como evidencia o caráter imperativo do art. 492 ("o relator delegará a competência"; b) anteriormente, a competência era delegada ao juiz de direito da comarca em que a prova deveria ser produzida; agora, é delegada ao órgão que proferiu a decisão rescindenda.
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Com relação à letra "b", lançamos a seguinte crítica, em outro livro de nossa autoria (Comentários ao Novo Código de Processo Civil sob a Perspectiva do Processo do Trabalho, São Paulo: LTr, 2. ed., junho de 2016, p. 1.163): "O tema constava do art. 492 do CPC revogado. Este dispunha que se os fatos alegados pelas partes dependessem de prova, o relator delegaria competência ao juiz de direito da comarca onde deveria ser produzida. Lamentavelmente, o art. 972 do CPC de 2015 ordena que a competência seja delegada "ao órgão que proferiu a decisão rescindenda". Imagine-se a hipótese de a ação rescisória fundar-se em prevaricação, concussão ou corrupção do juízo delegado; ou no fato de o juiz estar impedido ou o juízo ser absolutamente incompetente. Como justificar-se, sob a perspectiva ética, que este venha a ser incumbido, por delegação do relator, para produzir prova a ser utilizada na ação rescisória que tem como objeto a sentença pelo mesmo juiz proferida? Cumprirá à doutrina e à jurisprudência, em situações como a mencionada, realizar uma interpretação adequada ao art. 972, do CPC, por forma a...
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