Produção de Provas em Ação Rescisória

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região. Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas187-191

Page 187

A ação rescisória integra o elenco das competências originárias dos Tribunais - que, em assuntos dessa ordem, atuam circunstancialmente como espécie de órgãos de primeiro grau; tanto isso é certo que dos acórdãos aí proferidos será interponível recurso ordinário (CLT, art. 895, b).

Em sede de iudicium rescindens ou rescisorium a competência dos Tribunais não só é originária como plena e exauriente, compreendendo o conhecimento, a instrução e o julgamento. Dispõe, entretanto, o art. 972 do CPC, que "Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos". O CPC de 1973 dispunha, no art. 492: "Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de, 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos".

O Código de 1973 havia reproduzido, com pequenas nuanças de literalidade, a regra do art. 801, § 3.º, do estatuto processual de 1939, que se encontrava assim expressa: "Se os fatos em que se fundar a petição inicial, ou a contestação, dependerem de prova testemunhal ou de exames periciais, o relator delegará a competência para dirigir as provas ao juiz de direito do termo ou comarca onde residirem as testemunhas ou onde se encontrar a coisa, objeto do exame, devendo o processo ser devolvido no prazo marcado, salvo caso de força maior".

Comparando-se a redação do art. 972 do CPC de 2015, com a do art. 492 do CPC de 1973, verificamos que o Código de 2015 trouxe as seguintes alterações: a) o que antes era uma imposição ao relator ("delegará a competência") passou a constituir-lhe uma faculdade ("poderá delegar a competência"). Por isso, durante a vigência do CPC de 1973 escrevemos nas edições anteriores deste livro: "A delegação de competência ao juízo inferior não se trata, como se possa pensar, de uma faculdade do relator, de tal modo que lhe seria lícito, em determinados casos, realizar, pessoalmente, a coleta da prova (testemunhal, pericial); esse ato delegatório de poderes traduz, ao contrário, nítida imposição legal, como evidencia o caráter imperativo do art. 492 ("o relator delegará a competência"; b) anteriormente, a competência era delegada ao juiz de direito da comarca em que a prova deveria ser produzida; agora, é delegada ao órgão que proferiu a decisão rescindenda.

Page 188

Com relação à letra "b", lançamos a seguinte crítica, em outro livro de nossa autoria (Comentários ao Novo Código de Processo Civil sob a Perspectiva do Processo do Trabalho, São Paulo: LTr, 2. ed., junho de 2016, p. 1.163): "O tema constava do art. 492 do CPC revogado. Este dispunha que se os fatos alegados pelas partes dependessem de prova, o relator delegaria competência ao juiz de direito da comarca onde deveria ser produzida. Lamentavelmente, o art. 972 do CPC de 2015 ordena que a competência seja delegada "ao órgão que proferiu a decisão rescindenda". Imagine-se a hipótese de a ação rescisória fundar-se em prevaricação, concussão ou corrupção do juízo delegado; ou no fato de o juiz estar impedido ou o juízo ser absolutamente incompetente. Como justificar-se, sob a perspectiva ética, que este venha a ser incumbido, por delegação do relator, para produzir prova a ser utilizada na ação rescisória que tem como objeto a sentença pelo mesmo juiz proferida? Cumprirá à doutrina e à jurisprudência, em situações como a mencionada, realizar uma interpretação adequada ao art. 972, do CPC, por forma a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT