Produção de Provas em Ação Rescisória

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas146-149

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A ação rescisória integra o elenco das competências originárias dos Tribunais — que, em assuntos dessa ordem, atuam circunstancialmente como espécie de órgãos de primeiro grau; tanto isso é certo que dos acórdãos aí proferidos será interponível recurso ordinário (CLT, art. 895, b).

Em sede de iudicium rescindens ou rescisorium a competência dos Tribunais não só é originária como plena e exauriente, compreendendo o conhecimento, a instrução e o julgamento. Dispõe, entretanto, o art. 492 do CPC que “Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao Juiz de Direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos”. O Código vigente reproduziu, na verdade, com pequenas nuanças de literalidade, a regra do art. 801, § 3.º, do estatuto processual anterior, que se encontrava assim expressa: “Se os fatos em que se fundar a petição inicial, ou a contestação, dependerem de prova testemunhal ou de exames periciais, o relator delegará a competência para dirigir as provas ao juiz de direito do termo ou comarca onde residirem as testemunhas ou onde se encontrar a coisa, objeto do exame, devendo o processo ser devolvido no prazo marcado, salvo caso de força maior.”

A devolução, na hipótese, era dos autos e não data venia, do processo, como constava do texto revogado, pois sendo o processo a técnica ou o método de que se utiliza o Estado para a heterocomposição dos conflitos de interesses ocorrentes entre os indivíduos ou as coleteividades, ou entre uns e outros, o seu conceito é marcado pela imaterialidade, razão por que agride a lógica a ideia (pior ainda: a afirmação) de que possa ser devolvido ao órgão delegante. Nesse ponto, o atual álbum processual civil atendeu ao rigor científico ao fazer referência à devolução dos autos, cuja existência é materialmente perceptível.

A delegação de competência ao juízo inferior não se trata, como se possa pensar, de uma faculdade do relator, de tal modo que lhe seria lícito, em determinados casos, realizar, pessoalmente, a coleta da prova (testemunhal, pericial); esse ato delegatório de poderes traduz, ao contrário, nítida imposição legal, como evidencia o caráter imperativo do art. 492 (“o relator delegará a competência”; sublinhamos).

Não há como negar que essa regra legal apresenta certos inconvenientes de ordem teorética, pois, visando a produção de provas a fornecer ao Tribunal elementos que possam infiuir, com eficácia, na formação do convencimento jurídico de seus membros

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a respeito dos fatos da causa, esse objetivo pode vir a ser frustrado, como se dará, por exemplo, na hipótese de a prova não ser produzida com a eficiência e clareza desejáveis, ou, por inadvertência do juízo delegado, a tônica da atividade probatória incidir em fatos secundários, com preterição dos essenciais. Esse risco, todavia, não pode ser atribuído apenas à precitada delegação, pois também está presente em todos os casos em que a prova deva ser produzida em juízo diverso daquele perante o qual a ação foi aforada, como ocorre, v. g., com as cartas precatória e rogatória. De qualquer forma, entra — agora, sim — na faculdade do relator determinar a repetição de provas que tenham sido mal colhidas, ad instar do que se verifica na hipótese de um juiz suceder a outro, no mesmo processo (CPC, art. 132).

Do ponto de vista prático — devemos reconhecer —, a delegação de competência, de que se ocupa o art. 492 do CPC, se justifica pela falta de adequada estrutura dos Tribunais para procederem à coleta de certas provas, em especial as testemunhais e as periciais (excetuado, quanto a estas, em algumas...

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