Processualística Tributária

AutorDeusmar José Rodrigues
Ocupação do AutorAdvogado (Procurador da Fazenda Nacional) e Contador
Páginas311-350

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O sujeito passivo em matéria tributária tem direito ao devido processo legal, reconhecido como direito fundamental pela Constituição de 1988. Pode ele se defender de uma autuação fiscal, por exemplo, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, uma vez que contra o contribuinte ou responsável não existe, em regra, a chamada coisa julgada administrativa.

A concomitância de ação judicial e processo administrativo não é tolerada se houver identidade de pleitos por parte do sujeito passivo. Assim ocorrendo, prevalece ação judicial, na esteira do que prevê o art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80, e pelo fato de a decisão judicial fazer coisa julgada material para ambas as partes.

Em matéria tributária, a súmula 239 do STF deve ser vista com reservas, servindo apenas para coisa julgada pontual, ou seja, que não discuta a própria relação jurídica material.

O STJ entende que o efeito da coisa julgada em matéria tributária estende-se em relação a lançamentos futuros quando a decisão trata de relação de direito material, declarando inexistência de relação jurídica tributária, pois se a decisão atacar o tributo em seu aspecto material da hipótese de incidência, não há como exigir o pagamento sem ofender a coisa julgada, ainda que para exercícios posteriores e com fundamento em lei diversa que tenha alterado somente aspectos quantitativos da hipótese de incidência. Precedente: EREsp n.º 731.250 - PE, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em

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28.5.2008; e REsp n.º 731.250 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17.4.2007."; vide ainda AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 117.494, julgado em 24/04/2012.

Nos termos da súmula vinculante n.º 21 do STF, a interposição de recurso perante os fiscos não necessita de depósito em dinheiro ou arrolamento de bens.

Seguindo a mesma linha de entendimento, porquanto o direito de ação também é fundamental, a súmula vinculante n.º 28 do STF diz que é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

20. 1 Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária

Está prevista no art. 4º, I, CPC. No caso de ajuizamento da ação declaratória pelo procedimento ordinário, o autor deverá atentar aos requisitos da petição inicial constantes no art. 282 do CPC108.

A ação declaratória objetiva a obtenção de certeza jurídica da existência ou inexistência do fato e das consequências jurídicas a este relacionadas. Sua propositura demanda um ato concreto, de que se possa inferir o propósito do fisco de instaurar a ação fiscal. A ação declaratória constitui importante meio processual na proteção do particular diante de atos da Administração Pública.

Ela não veicula pretensão relativa à nulidade de débito fiscal. O pressuposto da ação declaratória é a inexistência de um lançamento, devendo ser proposta antes deste.

Em matéria fiscal, a ação declaratória poderá ser utilizada no âmbito de quaisquer espécies tributárias. O procedimento, em regra, é o comum ordinário.

Pode-se veicular pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial.

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20.1. 1 Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributário com pedido de repetição de indébito

Fundamenta-se no art. 4º, I, do CPC, cumulado com o art. 165 do CTN. Cabe nos casos em que, além de afastar exigência indevida de um tributo, busca-se a devolução dos valores já pagos.

Pode-se veicular pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, relativamente à cessação do pagamento do tributo questionado judicialmente.

20. 2 Ação anulatória de débito fiscal

Está prevista no art. 38 da Lei 6.830/80. Ela objetiva a anulação do lançamento tributário, tendo como pressuposto a existência de um lançamento.

A ação anulatória não é impeditiva da execução fiscal e a ausência de depósito não inibirá o processamento da ação, conforme visto pelo teor da súmula vinculante n.º 28 do STF. Pode ser utilizada no âmbito de quaisquer espécies tributárias. O processamento, em regra, é o comum ordinário.

Comporta, outrossim, pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial de caráter cautelar, para, por exemplo, impedir a inscrição do nome do contribuinte em cadastro de devedores.

A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional para a ação anulatória é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, contados da notificação do lançamento. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 947.206/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, CPC, art. 543-C.

20.2. 1 Ação anulatória de débito fiscal com pedido de repetição de indébito

Fundamenta-se no art. 38 da Lei n.º 6.830/80, cumulado com o art. 165 do CTN. Cabe no caso de se pretender a) desconstituir lançamento (auto de infração ou notificação) e b) obter devolução dos valores já pagos.

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Possui três peculiaridades: indicar o pedido de repetição dentro do parágrafo de qualificação, formular separadamente dentro de "Dos Pedidos" o pedido específico de repetição de indébito, e é recomendável elaborar pedido subsidiário de autorização para depósito para a hipótese de o juiz não acatar a antecipação da tutela.

Comporta, outrossim, pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial de caráter cautelar, para, por exemplo, impedir a inscrição do nome do contribuinte em cadastro de devedores.

20. 3 Ação de repetição de indébito

Aquele que recolheu tributo a maior tem direito à restituição sem qualquer empecilho a ser imposto pelo fisco (art. 165, CTN). É dispensável a prova do erro, bastando que o sujeito prove que pagou sem causa jurídica mediante a apresentação da guia de recolhimento. Pois fundamenta-se na ideia de que é defeso o enriquecimento sem causa.

Esta ação é de rito ordinário, podendo adotar a forma do procedimento sumário se o valor da causa for igual ou inferior a 60 vezes o salário mínimo vigente no País, ou até mesmo ser processada no juizado especial federal.

Ante as regras do art. 100, §§, da Constituição Federal, a repetição do indébito, no caso de procedência, ao menos em parte, dos pedidos do contribuinte ou responsável, dependerá do trânsito em julgado da sentença/acórdãos e de expedição de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

20. 4 Mandado de segurança

Previsto no art. 5º, LXIX, CF/88, c/c art. 1º da Lei n.º 12.016/09. Trata-se de ação de natureza civil, de rito próprio, que desfruta de status de remédio constitucional, dedicada a proteger o direito líquido e certo daquele que sofrer ou se achar na iminência de sofrer ilegalidade ou abuso de poder.

Mandado de segurança pode ser preventivo ou repressivo. O mandado de segurança preventivo será utilizado sempre que houver

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uma exigência tributária descabida, veiculada na lei que deflagra a relação jurídico-tributária. O mandado de segurança repressivo será utilizado nas situações que sucedem ao lançamento, estando sujeito ao prazo de decadência.

A autoridade coatora é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão.

O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência oficial pelo interessado do ato a ser impugnado. Prazo decadencial, não se suspende nem se interrompe. No caso do mandado de segurança preventivo, é impossível decretar-se a decadência.

A competência de Justiça e de Foro no mandado de segurança depende da qualidade da autoridade impetrada ou coatora e de seu domicílio. Assim, se a autoridade for federal, competente será a Justiça Federal; se a autoridade for estadual, será competente a Justiça Esta-dual etc.

Mandado de segurança não é ação de repetição de indébito. Todavia, o STJ, por meio da súmula 213, entende que essa ação constitucional possa veicular pedido de compensação, mas esta somente acontecerá após o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN.

20. 5 Ação de consignação em pagamento

O Código Tributário Nacional dispõe, no art. 164 e parágrafos, que a importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos casos de a) recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; b) subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; e c) exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo...

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