Processual civil

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A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO É OBRIGATÓRIA E SUA FALTA NÃO GERA A PERDA DO DIREITO DE REGRESSO

Superior Tribunal de Justiça

Agravo Regimental no Agravo em

Recurso Especial n. 26.064 – PR

Órgão julgador: 4a. Turma

Fonte: DJe, 17.02.2014

Relator: Ministro Luis Felipe Salomão

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, INCISO III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a subverter exatamente os valores tutelados pelo instituto.
2. Segundo a jurisprudência sólida do STJ, a denunciação da lide justificada no art. 70, inciso III, do CPC não é obrigatória, sua falta não gera a perda do direito de regresso e, ademais, é impertinente quando se busca simplesmente transferir a responsabilidade pelo bem litigioso ao denunciado.
3. Agravo regimental não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Minis-tro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2014

(Data do Julgamento)MINISTRO LUIS

FELIPE SALOMÃO

Relator

Relatório

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, tendo sido negada a denunciação da lide a emitentes de cheques que fundamentariam a ação de cobrança e que seriam objeto de operação de desconto bancário.

Aduz o recorrente, uma vez mais, ser obrigatória a denunciação da lide nas hipóteses previstas no art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que, na eventualidade de insucesso da demanda, a ação regressiva seria ajuizada em face dos emitentes dos cheques que retornaram desprovidos de fundos.

É o relatório.

Voto

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Não há razão para reforma da decisão ora impugnada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos, os quais passo a apresentá-los para referendo do Colegiado.

Pretende o recorrente a denunciação da lide – que foi negada pelo juízo a quo – com base no art. 70, inciso III, do CPC, tendo sido o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR MEIO DA

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QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA PARTE EM QUE ANTES NÃO FORA CONVERTIDO EM RETIDO. TESE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA INCLUÍDA NA PARTE EM QUE O RECURSO FICARÁ RETIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESSA PARTE. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRETENSÃO QUE, SE FOSSE ACOLHIDA, CAUSARIA TRANSTORNOS AO BOM ANDAMENTO DO FEITO E COMPROMETERIA A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO, A SER DECIDIDO, CONFORME JÁ ANUNCIOU O JUIZ, DEFORMA ANTECIPADA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO...

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