Princípios Processuais aplicáveis ao Processo do Trabalho
Autor | Gisele Hatschbach Bittencourt |
Ocupação do Autor | Advogada da União e Coordenadora do Núcleo Trabalhista na Procuradoria da União no Estado do Paraná |
Páginas | 43-54 |
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Constituem-se os princípios em proposições básicas com a tripla função de orientação da atividade legislativa de elaboração da norma, de interpretação da norma pelo operador do direito e de integração, quando necessário, isto é, frente a omissões e lacunas no ordenamento jurídico1.
No âmbito do Direito Laboral, o art. 8º da CLT prevê que
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Nesse sentido é a disposição dos arts. 126 e 127 do CPC.
O rol dos princípios processuais não encontra unanimidade na doutrina, sendo que cada autor os apresenta de forma mais ou menos completa. De todo modo, os princípios mais citados são os seguintes:
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O processo não é um fim em si mesmo, sendo instrumento para a prestação da tutela jurisdicional do direito material, ou seja, é um instrumento para atingir-se uma finalidade. Decorrem desse princípio as regras encartadas nos arts. 154 e 244 do CPC2.
Representa uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, inc. LV, da CF, segundo o qual é assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recur-sos a ela inerentes. Em vista da igualdade de tratamento das partes (art. 125 do CPC3), o processo tem caráter dialético, o que torna obrigatória a abertura de oportunidades iguais para manifestação no processo (bilateralidade da ação). Tal é a razão de a lei processual prever a oportunidade de apresentação de contestação, contrarrazões aos recursos, vistas para manifestação sobre documentos juntados pela parte contrária etc. Conforme ensina José Cairo Júnior, esse princípio não é de aplicação absoluta, pois há situações especiais em que o juiz não ouve a parte contrária, a exemplo do disposto no art. 285-A do CPC4, assim como os casos de liminar inaudita altera pars.
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A publicidade dos atos processuais visa a conferir credibilidade a eles (arts. 5º, inc. LX, e 93, IX da CF c/c arts. 770 e 813 da CLT). O trâmite processual em segredo de justiça constitui exceção ao princípio.
O juiz que concluir a audiência na qual tenham sido colhidas as provas deverá proferir o julgamento (art. 132 do CPC6), pois, em tese, é o que teve contato direto com as provas, tendo mais condições de avaliar os fatos; o Enunciado 136 do TST mencionava a inaplicabilidade do princípio da identidade física do juiz nas Varas do Trabalho, o que era confirmado pela Súmula n. 222 do STF. Entretanto, houve recente alteração desse entendimento, pois o Enunciado 136 do TST foi cancelado na sessão extraordinária do Tribunal Pleno, do dia 14.9.2012 (Semana do TST), publicado no DEJT, divulgado em 25.9.2012.
O juiz deve manter contato direto com as partes, testemunhas, terceiros, peritos, para que se lhe permita a formação do convencimento, podendo-se observar tal princípio nos arts. 342, 440 e 446, inc. II, do CPC7 e 820 da CLT8.
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Mais que um princípio processual, trata-se de garantia constitucional pre-vista no art. 5º, caput, da CF; porém, essa igualdade é apenas formal, ou seja, a sua aplicação enfrenta a necessidade de adaptação diante da desigualdade material que se observa na realidade. Como observa José Cairo Júnior, a hipossuficiência do empregado “implica o reconhecimento da regra do tratamento igual para os iguais e do tratamento desigual para os desiguais”.9 Esta a razão do estabelecimento de exceções à regra pura e simples da igualdade entre as partes, a exemplo das prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública em juízo, dispensa de custas aos jurisdicionados carentes, reexame necessário para os entes públicos quando sucumbentes parcial ou totalmente10.
No âmbito infraconstitucional, o art. 125 do CPC assegura às partes igualdade de tratamento.
É dever das partes e de todos os que participarem do processo proceder com lealdade e boa-fé (art. 14 c/c arts. 17 e 18 do CPC). Diversos são os dispositivos legais com fundamento no princípio em questão, como os arts. 16 a 18, 129, 538, parágrafo único, 593 e 600, do CPC. O processo é instrumento voltado à paz social, buscando solucionar conflitos, não se admitindo que sua utilização possa albergar conduta imoral.
É uma garantia constitucional prevista no inc. XXXV do art. 5º da CF, segundo o qual ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Toda a atividade processual deve obedecer às regras disciplinadoras do seu trâmite, ou seja, a condução do processo repousa sobre os trilhos preestabelecidos pela lei.
Também se insere entre as garantias constitucionais, com previsão expressa nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CF, segundo os quais não haverá juízo ou tribunal de exceção nem processo ou sentença por autoridade incompetente. A demanda é apresentada ao juízo que detenha competência para a causa, isto é, investido da função jurisdicional, sendo esta a razão da necessidade da distribuição quando houver mais de um juiz competente (arts. 714, a, e 783 da CLT).
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Orienta a isenção de interesse por parte do julgador, do que decorrem as situ-ações estabelecidas na lei como de suspeição e impedimento (art. 801 da CLT11), assim como as garantias constitucionais conferidas aos magistrados (art. 95 da CF) e obrigatoriedade da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF).
A tutela jurisdicional não será prestada senão quando a parte a requerer, ou seja, a atuação do juiz depende da provocação das partes (art. 2º do CPC). Desse princípio também decorre a iniciativa probatória, assim como a impossibilidade de julgamento extra12, citra ou ultra petita (arts. 128 e 460 do CPC). No processo do trabalho há algumas exceções ao princípio, como execução ex officio (art. 878 da CLT)13, também a instauração da instância pelo juiz presidente do Tribunal, em caso de greve (art. 856 da CLT).14
Previsto no art. 262 do CPC15 e 765 da CLT16; ao juiz é conferida liberdade para a realização de medidas destinadas ao descobrimento da verdade, ainda que
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não provocado. Assim, ainda que a lei determine a iniciativa da parte interessada para buscar a tutela jurisdicional do Estado, uma vez feito, cabe ao juiz impulsionar o processo rumo ao seu objetivo final: a sentença. No processo do trabalho essa carga de impulso oficial é elevada, a exemplo do art. 4º da Lei n. 5.584/1970, segundo o qual “nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz”. O art. 765 da CLT enfatiza que ao juiz ou tribunal é dada ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao seu esclarecimento, sendo tal a razão de o juiz poder ordenar as diligências que julgar necessárias mesmo que as partes não as tenham solicitado. É o caso, por exemplo, de ele querer ouvir o depoimento das partes mesmo quando dispensados (art. 130 do CPC). Verifica-se também o princípio inquisitivo no processo do...
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