Processos incidentes e medidas especiais

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas372-376
372 TOSTES MALTA
16º Capítulo PROCESSOS INCIDENTES
E MEDIDAS ESPECIAIS
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386 Medidas prMedidas pr
Medidas prMedidas pr
Medidas preventivaseventivas
eventivaseventivas
event ivas (v. CPC 796 e ss.). Deferimento liminar de pedidosDeferimento liminar de pedidos
Deferimento liminar de pedidosDeferimento liminar de pedidos
Deferimento liminar de pedidos. Só cabe
deferir-se liminar havendo dispositivo expresso que autorize essa medida para a hipótese em
exame, como sucede a propósito do mandado de segurança e das ações cautelares.
Quanto às reclamações envolvendo alteração do lugar da prestação de serviços, a CLT
659, IX e X, autoriza o juiz a deferir liminar para o empregado ser conservado no lugar de onde
o empregador ordenou sua remoção ou para cassar a dispensa de dirigente sindical.
(V. Tutela antecipada).
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387 PrPr
PrPr
Processos da competência originária dos tribunaisocessos da competência originária dos tribunais
ocessos da competência originária dos tribunaisocessos da competência originária dos tribunais
ocessos da competência originária dos tribunais. Os processos da competência
originária dos tribunais, como os dissídios coletivos, os conflitos de jurisdição, o mandado de
segurança e a ação rescisória, são objeto de outra parte desta Prática, devendo o leitor consultar
os índices a propósito dessas questões.
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388 Ritos especiaisRitos especiais
Ritos especiaisRitos especiais
Ritos especiais. A tendência geral da jurisprudência e da doutrina é a de uniformizar o
rito das reclamações trabalhistas, ainda que o CPC preveja marcha especial para contenda análoga
processada perante a Justiça comum, tal como se verifica quanto às ações de consignação em
pagamento e às possessórias. Assim, mesmo para as ações dessa natureza, o rito normal das
reclamações trabalhistas deve ser observado. A solução aqui proposta, no entanto, não é pacífica
entre os doutos.
Os inquéritos para despedida de empregados estáveis, como os representantes dos traba-
lhadores nas comissões de conciliação prévia, no Conselho Curador do FGTS, os dirigentes
sindicais (CF 8º, VIII), das cooperativas de empregados e das CIPAs, apresentam peculiaridades
mas não há modificação do rito normal das reclamações comuns. Cada parte pode apresentar
até seis testemunhas.
O inquérito é exigido relativamente a todas as espécies de estabilidade, o que aumenta a
proteção a esta.
Nos inquéritos, o autor tem a denominação de requerente e o réu a de requerido.
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389 Consignação em pagamentoConsignação em pagamento
Consignação em pagamentoConsignação em pagamento
Consignação em pagamento. Já se viu um exemplo de inicial relativa à reclamação da
espécie consignação em pagamento. Evitando repetições, consultem-se as considerações então
tecidas.
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390 Reclamação possessóriaReclamação possessória
Reclamação possessóriaReclamação possessória
Reclamação possessória. É cabível no processo trabalhista, desde que a questão seja
oriunda de prestação de serviço decorrente de contrato de trabalho que tenha os conflitos de
interesses a ele relativos entregues à competência da Justiça do Trabalho.

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