Acórdão processo TRT 21ª/2ª t./ro n. 95500-91.2011.5.21.0004
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Acórdão n. 123.742
Recurso Ordinário n. 95500-91.2011.5.21.0004
Desembargador Redator: Eridson João Fernandes Medeiros
Recorrente: Ministério Público do Trabalho — Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região
Procuradores: Ileana Neiva Mousinho e outro
Recorrida: Lojas Riachuelo S/A.
Advogados: Eider Furtado de Mendonça e Menezes Filho e outros
Origem: 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCONTOS SALARIAIS. DÍVIDAS NÃO TRABALHISTAS. ILICITUDE.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 160 da SBDI-1 do c. TST, não se pode presumir que os empregados da empresa ré foram coagidos a assinar autorizações de descontos salariais em seus contracheques ou termos de confissão de dívidas. Porém, também é certo que a lei somente autoriza a realização de descontos no salário obreiro quando derivados de adiantamentos, dispositivo legal ou instrumentos normativos, e não contemplando o presente caso nenhuma dessas hipóteses, não deve prevalecer o entendimento do decisum a quo que julgou improcedente a ação civil pública.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Vistos, etc.
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Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO contra sentença de fls. 333/345, prolatada pela MMª Juíza do trabalho em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Natal, que rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade ativa, arguidas pela reclamada, e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública proposta pelo ora recorrente em face das LOJAS RIACHUELO S/A.
A demandada e o MPT apresentaram embargos de declaração (fls. 348/350 e fls. 351/360, respectivamente), que foram ambos conhecidos e rejeitados na decisão de fl. 362/362 v.
O autor interpõe recurso ordinário (fls. 366/402). Renova os pedidos constantes da inicial, de que sejam considerados ilícitos os descontos de dívidas não trabalhistas realizados pela empregadora, no salário dos empregados, com o deferimento de indenização, por dano moral coletivo, no valor de R$ 10.134.000,00 (dez milhões, cento e trinta e quatro mil reais).
Intimada para tanto, via expediente na imprensa oficial (certidão de fls. 408), a reclamada apresentou contrarrazões, buscando o desprovimento do recurso ordinário (fls. 409/415).
Remetidos os autos ao Ministério Público do Trabalho, o i. membro oficiante apresentou manifestação (fls. 419/422), pronunciando-se pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário.
É o relatório, aprovado, que adoto.
O recurso ordinário apresentado em 18.10.2011 (fls. 366) está tempestivo, uma vez o MPT teve ciência da decisão dos embargos em 30.9.2011-6ª F. (fls. 364), e a contagem do prazo recursal iniciou-se em 4.10.2011-3ª
F. (primeiro dia útil subsequente) e finalizou em 19.10.2011-4ª F. A representação é regular, nos termos do...
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