O processo previdenciário propriamente dito

AutorLuciano Dalvi
Ocupação do AutorFormado em Direito pela UVV-ES. Especialista em Direito Público e Processual Público pela CONSULTIME/Unives. Advogado
Páginas137-190

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4.1. Considerações iniciais

No item 3.1 (desta obra) comentamos sobre a necessidade do requerimento administrativo previdenciário antes da impetração da ação judicial previdenciária. Essa realidade encontra procedência na jurisprudência do STF. Vejamos:

A exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, para que se postule judicialmente a concessão de benefício previdenciário, não ofende o art. 5º, XXXV, da CF (XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Esse o entendimento do Plenário, que, em conclusão de julgamento e por maioria, proveu parcialmente recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de propositura de ação judicial para pleitear aposentadoria rural por idade, por parte de segurada que não formulara prévio requerimento administrativo - v. Informativo 756. Preliminarmente, por maioria, o Colegiado conheceu do recurso. Vencida, no ponto, a Ministra Rosa Weber, que entendia cuidar-se de ofensa meramente reflexa à Constituição. No mérito, o Colegiado asseverou que, na situação dos autos, para se caracterizar a presença de interesse em agir, seria preciso haver necessidade de ir a juízo. Reputou que a concessão de benefício previdenciário dependeria de requerimento do interessado, e não se caracterizaria ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e eventual indeferimento pelo INSS, ou se o órgão não oferecesse resposta após 45 dias. Ressalvou que a exigência de prévio requerimento não se confundiria, entretanto, com o exaurimento das vias administrativas. Consignou, ainda, que a exigência de prévio requerimento administrativo não deveria prevalecer quando o entendimento da Administração fosse notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Acresceu que, nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - uma vez que o INSS teria o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível - o pedido poderia ser formulado diretamente em juízo, porque nesses casos a conduta do INSS já configuraria o não acolhimento da pretensão. RE 631240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 3.9.2014. (RE-631240)

Importante consignar que o ingresso com o processo administrativo no INSS é importantíssimo para a impetração da ação judicial previdenciária. Ressalta-se que o processo administrativo relativo ao Regime Próprio da Previdência Social tem o seu início na própria instituição do RPPS. Desta feita, recomenda-se também que o segurado do RPPS ingresse diretamente com o processo administrativo previdenciário antes de buscar a via judicial.

4.2. Formação do processo judicial
4.2.1. Citação

A citação válida (ou o comparecimento espontâneo do réu) dá início ao processo judicial previdenciário. Os art. 213 e 214 do CPC destacam:

Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

§ 2º Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

Marco Aurélio Serau Junior28 destaca:

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O processo é formado a partir da citação válida, consoante regra tradicional do Processo Civil. Em matéria previdenciária esse importante ato processual ainda apresenta alguns caracteres diferenciados. Além de interromper a prescrição, funciona como o termo a quo a partir do qual incidem os juros de mora. Ademais, inexistindo comprovação do requerimento administrativo relativo à concessão de benefício, vale como termo inicial (Data de Início de Benefício - DIB).

Novidades sobre a matéria:

O Anteprojeto do Novo CPC traz as seguintes disposições relativas à citação:

Art. 195. A citação é o ato pelo qual se convocam o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Parágrafo único. Do mandado de citação constará também, se for o caso, a intimação do réu para o comparecimento, com a presença de advogado, à audiência de conciliação, bem como a menção do prazo para contestação, a ser apresentada sob pena de revelia.

Art. 196. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu ou do executado.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, contando-se a partir de então o prazo para a contestação.

§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, o réu será considerado revel.

Art. 197. A citação válida induz litispendência e faz litigiosa a coisa e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1º A litispendência e a interrupção da prescrição retroagirão à data da propositura da ação.

§ 2º Incumbe à parte adotar as providências necessárias para a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, sob pena de não se considerar interrompida a prescrição e instaurada litispendência na data da propositura.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º O efeito retroativo do § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

Art. 198. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, cabe ao escrivão comunicá-lo do resultado do julgamento.

Art. 199. A citação do réu será feita pessoalmente, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1º Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem referida no inciso Il.

§ 2º Tratando-se de processo eletrônico, a movimentação da conclusão deverá ser imediata.

Art. 201. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - a quem estiver assistindo a ato de culto religioso;

II - ao cônjuge, companheiro ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;

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III - aos noivos, nos três primeiros dias de bodas;

IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.

Art. 202. Também não se fará citação quando se verificar que o réu é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º O oficial de justiça descreverá e a certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2º O juiz nomeará médico para examinar o citando, que apresentará laudo em cinco dias.

§ 3º Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei e restringindo a nomeação à causa.

§ 4º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

Art. 203. A citação se fará:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - por edital;

IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

Art. 204. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

I - nas ações de estado;

II - quando for ré pessoa incapaz;

III - quando for ré pessoa de direito público;

IV - quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor a requerer de outra forma.

Art. 205. Deferida a citação pelo correio, o escrivão remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para a resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

§ 2º Da carta de citação no processo de conhecimento constará também a intimação do réu para o comparecimento, com a presença de advogado, à audiência de conciliação, bem como a menção do prazo para contestação, ser apresentada sob pena de revelia.

Art. 206. A citação será feita por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados neste Código ou na lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

Art. 207. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir deverá conter:

I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;

II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial;

III - a cominação, se houver;

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IV - o dia, a hora e o lugar do comparecimento;

V - a cópia do despacho;

VI - o prazo para defesa;

VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

§ 1º O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus, caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.

§ 2º Aplica-se ao mandado de citação o disposto no § 2º do art. 205.

Art. 208. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o réu não a apôs no mandado.

Art. 209...

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