Processo previdenciário: administrativo e judicial

AutorMarcos Scalércio - Sérgio Henrique Salvador - Theodoro Vicente Agostinho
Páginas23-27

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Falar de processo é o mesmo que expressar a instrumentalidade necessária para o alcance ou defesa do direito material objetivado, sendo um corolário republicano como garantia do estado democrático de direito.

Logo, imprescindível na ordem jurídica a existência de um sistema processual coeso, qualitativo, justo e rápido, sobretudo quando se justifica na perquirição de autênticos “direitos sociais”.

Neste sentido, salutar o registro do que pensa a respeito o Professor Cássio Scarpinella Bueno da PUC/SP:

“O processo civil representa verdadeiro microcosmos do Estado Democrático de Direito”.7

Assim, fácil defender que é uma importante ferramenta ou utilitário para o jurisdicionado buscar a concretização de um poder estatal.

Logo, requer estruturação específica para tanto, seja no âmbito administrativo ou mesmo judicial.

Em suma, processo é o caminho a percorrer para chegar ao destino traçado.

Em outras palavras, sobretudo pela doutrina processual de vanguarda, propaga-se que o processo é o conjunto de atos processuais combinados, sequenciados e amoldados em fases.

Destaca-se, pois, no cenário jurídico pátrio o “Princípio da Instrumentalidade”, isto é, que vai nortear todo o ambiente jurídico no tocante ao acesso da Jurisdição.

De relevo, destacar também a diferença salutar entre Processo e Procedimento, sobretudo para o ambiente acadêmico.

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Em linhas gerais, sem explorar outras discussões deste aspecto, fácil diferenciá-los, da seguinte forma:

Resumidamente, instrumento é o caminho propriamente dito, a ferramenta usada, o utilitário; e o procedimento é a forma pela qual este caminho será percorrido, se correndo, voando, navegando etc.

Passando este momento de lições preliminares, passamos a discorrer sobre o processo previdenciário.

Assim, uma ilustração que bem introduz este específico tópico:

Este é o campo de pouso do processo previdenciário, que vai abranger tanto a esfera administrativa quanto judicial na instrumentalidade das relações previdenciárias e todos os seus meandros.

Com efeito e resumidamente, oportuno ainda é a seguinte definição a respeito:

PROCESSO JUDICIAL: instrumento de justiça do cidadão;

— PROCESSO ADMINISTRATIVO: garantia dos direitos dos administrados com a administração.

Logo, tanto um quanto outro, como espécies do gênero “processo previdenciário”, possuem uma única razão de existir, ou seja, tutelar os interesses materiais dos abrigados do pacote previdenciário protetivo.

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Assim...

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