Prescrição. Interrupção (Processo n. TST-RR-170.800-75-2007-5-15-0001 - Ac. 1ª Turma)

AutorWalmir Oliveira da Costa
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho
Páginas151-153

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RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. REINÍCIO DA CONTAGEM DO BIÊNIO E DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL.

A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a Súmula n. 268 não faz nenhuma distinção entre a prescrição bienal e a quinquenal. A ação trabalhista proposta anteriormente, com idênticos pedidos, interrompe a prescrição e marca o início da contagem do quinquênio prescricional a ser observado na renovação da demanda. Ou seja, reinicia-se o cômputo do prazo prescricional, na forma dos arts. 219, I, do CPC e 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso de revista conhecido e provido.

(Processo n. TST-RR-170.800-75-2007-5-15-0001 - Ac. 1ª Turma)

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-170800-75.2007.5.15.0001, em que é recorrente Adriana Rocha de Souza e recorrida Mappin Lojas de Departamentos S.A.

O TRT da 15ª Região, em causa submetida ao procedimento sumaríssimo, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, mantendo a sentença que extinguira o processo, com resolução de mérito, por força da prescrição quinquenal, não albergada pela Súmula n. 268 do TST.

Dessa decisão a reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 98-104, no qual aponta o conflito com a Súmula n. 268 do TST.

Decisão de admissibilidade do recurso às fls. 106-107, sem apresentação de contrarrazões (Certidão à fl. 108).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, analiso os específicos de cabimento do recurso de revista.

PRESCRIÇÃO . INTERRUPÇÃO . AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. REINÍCIO DA CONTAGEM DO BIÊNIO E DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL

O TRT da 15ª Região, em causa submetida ao procedimento sumaríssimo, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, mantendo a sentença que extinguira o processo, com resolução de mérito, por força da prescrição quinquenal, entendendo que a "dicção da Súmula n. 268 do C. TST é dirigida ao direito de ação", de modo que "a interrupção do biênio para propositura de nova ação não atinge o quinquênio prescricional assestado contra o direito material de pleitear verbas inadimplidas durante o contrato de trabalho. Assim, ajuizada a ação em 21.02.2006...

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