Processo legislativo

AutorAurélio Passos
Ocupação do AutorCoordenador
Páginas219-227

Page 219

OAB - OAB/SP 120/2003

72. Proposta da lei objetivando a extinção do Tribunal de Alçada de um Estado é de competência privativa do:

(a) Tribunal de Justiça daquele Estado.

(b) Supremo Tribunal Federal.

(c) Superior Tribunal de Justiça.

(d) Governador daquele Estado.

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Conforme art. 125, § 1°, da CF, a iniciativa sobre a lei de organização judiciária do Estado é do Tribunal de Justiça.

Gabarito "A"

OAB - OAB/SP 115/2001

73. No processo de criação de lei ordinária, seu projeto:

(a) será sempre iniciado na Câmara dos Deputados;

(b) poderá ser vetado pelo Presidente da República, no caso de relevância e urgência;

(c) será aprovado por maioria simples, presente a totalidade dos membros de cada uma das Casas;

(d) poderá ser emendado, salvo quando importar aumento de despesas em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente.

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(a) O erro está no termo "sempre". A regra geral é a de que a discussão e a votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados (art. 64 da CF).

(b) Errado, porque o veto presidencial somente ocorre por dois motivos: a) inconstitucionalidade do projeto de lei; b) lei contrária ao interesse público (art. 66, § 1º, da CF).

(c) Errado, porque a presença não precisa ser de todos os membros.

OAB FGV - IV EXAME UNIFICADO

70. As alternativas a seguir apontam diferenças entre a ADI e a ADC, À EXCEÇÃO DE UMA. Assinale-a.

(a) Rol de legitimados para a propositura da ação.

(b) Objeto da ação.

(c) Exigência de controvérsia judicial relevante.

(d) Manifestação do Advogado-Geral da União.

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A alternativa A está errada porque a legitimação ativa é idêntica para ambas as ações, conforme art. 103 da CF.

Gabarito "A"

OAB FGV 2010-3

71. O Governador de um Estado-membro da Federação pretende se insurgir contra lei de seu Estado editada em 1984 que vincula a remuneração de servidores públicos estaduais ao salário mínimo. Os fundamentos de índole material a serem invocados são a ofensa ao princípio federativo e a vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

A ação constitucional a ser ajuizada pelo Governador do Estado perante o Supremo Tribunal Federal, cuja decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, é a(o)

(a) ação direta de inconstitucionalidade;

(b) mandado de injunção;

(c) argüição de descumprimento de preceito fundamental;

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Na maioria simples, a maioria será dos presentes à reunião ou sessão de determinado dia.

Já na maioria absoluta, a maioria será dos membros, do total de componentes integrantes da casa. Será sempre um número fixo.

Gabarito "D"

OAB - OAB/SP 117/2002

74. A consagração do princípio da livre iniciativa na Constituição Federal:

(a) impede a sua limitação, ainda que para tutelar direitos do consumidor;

(b) não impede a atividade regulativa do Estado sobre a economia;

(c) não coexiste com a atividade interventiva do Estado na ordem econômica;

(d) permite atividades monopolísticas do particular.

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O princípio da livre iniciativa está previsto no caput do art. 170 da CF.

Todavia, tal preceito não retira do Estado a possibilidade de intervenção na economia, porque, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Gabarito "B"

OAB - OAB/SP 117/2002

75. As Medidas Provisórias editadas anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 32/2001:

(a) deverão ser convalidadas em 60 dias, sob pena de suspensão do processo legislativo;

(b) têm validade pelo prazo de 60 dias, contado da edição da Emenda Constitucional;

(c) serão convertidas em lei, desde que reeditadas uma única vez;

(d) têm eficácia plena, independente de reedições, até sua revogação expressa pelo Executivo ou deliberação definitiva do Legislativo.

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O art. 2° da Emenda Constitucional 32/2001 dispõe, expressamente, que as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.

Gabarito "D"

OAB - OAB/SP 118/2002

76. Em fevereiro de 2002, determinada matéria sobre meio ambiente é disciplinada em projeto de lei que é aprovado pelo Congresso Nacional, mas que aguarda a sanção ou o veto do chefe do Executivo. Mesmo ciente de tal pendência, o Presidente da República, com base na relevância e urgência, expede Medida Provisória dispondo sobre a mesma matéria constante do referido projeto de lei. Em face das recentes alterações constitucionais, a Medida Provisória em questão deverá ser considerada:

(a) constitucional, pois atende a todos os requisitos previstos na Constituição Federal;

(b) inconstitucional, pois é vedada a adoção de Medida Provisória sobre matéria ambiental;

(c) inconstitucional, pois a "relevância" e a "urgência" não são mais pressupostos para adoção de Medida Provisória;

(d) inconstitucional, pois é vedada a adoção de Medida Provisória que verse sobre matéria disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

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Conforme dispõe o art. 62, § 1°, IV, da CF, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

OAB - OAB/SP 118/2002

77. A medida provisória que verse sobre telecomunicações e que tenha sido rejeitada pelo Congresso Nacional:

(a) nunca poderá ser reeditada;

(b) poderá ser reeditada na legislatura subseqüente;

(c) poderá ser reeditada na sessão legislativa subseqüente;

(d) poderá ser prorrogada pelo prazo máximo de 60 dias.

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Nos termos do parágrafo 10 do art. 62 da CF, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Gabarito "D"

OAB - OAB/SP 118/2002

78. Em face da Emenda Constitucional nº 32, que alterou os prazos de vigência das novas Medidas Provisórias, pode-se dizer que estas:

(a) vigem por 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais sessenta dias, quando perderão eficácia se não forem convertidas em lei;

(b) perdem eficácia após 45 (quarenta e cinco) dias da publicação, quando entram em regime de urgência no Congresso Nacional;

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(c) vigem por prazo indeterminado, até deliberação definitiva do Congresso Nacional;

(d) continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente.

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As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

Esse prazo contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Art. 62, §§ 3° e 4°, da CF)

Gabarito "A"

OAB - OAB/SP 118/2002

79. Quanto à iniciativa de projeto de lei do Superior Tribunal de Justiça, pode-se afirmar que:

(a) terá início na primeira sessão conjunta da Câmara e do Senado Federal, para aprovação em única votação;

(b) terá início no Senado Federal;

(c) terá início na Câmara dos Deputados;

(d) o STJ não tem competência para iniciativa de lei.

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A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. (Art. 64 da CF)

O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado para sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. (Art. 65 da CF)

A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. (Art. 66 da CF)

OAB - OAB/SP 119/2002

80. Medida provisória que altere a legislação que regulamenta a interceptação das comunicações telefônicas e que não seja convertida em lei:

(a) não poderá ser reeditada, porque os direitos individuais não podem ser disciplinados por medida provisória;

(b) nunca poderá ser reeditada, por determinação expressa do atual regime constitucional das medidas provisórias;

(c) somente poderá ser reeditada na sessão legislativa subseqüente;

(d) poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa, desde que não tenha sido rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional.

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Nos termos do parágrafo 10 do art. 62 da CF, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Assim, a medida provisória ventilada na questão poderá ser reeditada na sessão legislativa subsequente.

Gabarito "C"

OAB - OAB/SP 120/2003

81. O veto do Presidente da República a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional pode ser:

(a) oposto com...

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