Processo de jurisdição voluntária: a homologação de acordo extrajudicial

AutorAline Braga de Castro
Páginas230-236
Processo de Jurisdição Voluntária:
a Homologação de Acordo Extrajudicial
Aline Braga de Castro
1
1. Pós-graduanda em Direito Cível pela OAB/MG. Graduada pela Faculdade de Direito Milton Campos. Membro do Grupo de Estudos “As In-
terfaces entre o Processo Civil e o Processo do Trabalho da FDMC”. Advogada.
2. Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do
Trabalho.
3. Segundo o Deputado Rogério Marinho no Relatório Substitutivo do projeto de lei: Como já mencionado, uma de nossas preocupações
é a de reduzir a litigiosidade das relações trabalhistas, e a forma pela qual estamos buscando implementar esse intento é o estímulo à
conciliação extrajudicial. Se houver uma composição prévia entre as partes, reduz-se sensivelmente o ingresso de ações na Justiça do
Trabalho. Essa iniciativa, todavia, não pode se contrapor ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça. Em outras palavras, não há
como restringir o acesso ao Judiciário mediante acordos individuais celebrados extrajudicialmente no momento da rescisão contratual.
Tentou-se, em determinado momento, condicionar o ingresso a ação judicial à tentativa prévia de conciliação entre as partes, por inter-
médio das Comissões de Conciliação Prévia (CCP). Mesmo diante da tentativa de caracterizar a tentativa prévia de conciliação na CCP
como um requisito processual, o STF entendeu que essa exigência era inconstitucional por contrariar o princípio da liberdade de acesso
ao Judiciário. Do mesmo modo, sofre grande resistência a ideia de se conceder eficácia liberatória ao termo de rescisão homologado
pelas partes, em relação às parcelas homologadas e discriminadas no recibo. Assim, estamos, por intermédio da nova redação sugerida
à alínea “f” do art. 652 da CLT, conferindo competência ao Juiz do Trabalho para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial
em matéria de competência da Justiça do Trabalho. Em complemento, estamos incorporando um Título III-A ao Capítulo X da CLT para
disciplinar o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Esse ato dependerá de iniciativa conjunta dos
interessados, com assistência obrigatória de advogado. Ouvido o Juiz, se a transação não visar a objetivo proibido por lei, o Juiz homo-
logará a rescisão. A petição suspende o prazo prescricional, que voltará a correr no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão
denegatória do acordo. Esperamos que, ao trazer expressamente para a Lei a previsão de uma sistemática para homologar judicialmente
as rescisões trabalhistas, conseguiremos a almejada segurança jurídica para esses instrumentos rescisórios, reduzindo, consequentemen-
te, o número de ações trabalhistas e o custo judicial.
1. INTRODUÇÃO
A Lei n. 13.467/2017, intitulada Reforma Trabalhista,
acrescentou o Capítulo III-A ao Título X da Consolidação
das Leis do Trabalho, introduzindo os arts. 855-B a 855-E,
que tratam do processo de jurisdição voluntária para ho-
mologação de acordo extrajudicial.
Com a inserção do referido procedimento o art. 652
da CLT2 foi modificado para acrescentar, à competência
das Varas do Trabalho, a homologação de acordo extraju-
dicial (alínea f). Como consequência da transferência da
competência de homologação dos acordos para o Poder
Judiciário, a Lei reformadora suprimiu o procedimento de
homologação das verbas rescisórias dos contratos com pe-
ríodo superior a um ano, que se operava frente aos sindica-
tos profissionais ( art. 477, § 1º da CLT).
Os artigos que incluíram o processo de jurisdição vo-
luntária não possuem correspondentes na redação original
da CLT razão pela qual é necessário analisar a nova com-
petência da Justiça do Trabalho, as peculiaridades do pro-
cedimento de jurisdição voluntária bem como a atuação
do magistrado diante do requerimento de homologação de
acordo extrajudicial.
2. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FINALIDADE
DA CRIAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA REDAÇÃO
ORIGINAL DA CLT
Jurisdição é o poder/dever do Estado de prestar a tutela
jurisdicional a todo aquele que tenha uma pretensão resis-
tida, cabendo ao Estado eliminar o conflito de interesses.
Classicamente distingue-se a Jurisdição Contenciosa da Ju-
risdição Voluntária, sendo esta considerada como adminis-
tração pública de interesses privados, visto que não existe
conflito de interesses a ser solucionado.
A previsão da chamada jurisdição voluntária institui no-
va competência aos juízes do trabalho, que deverão decidir
quanto à homologação ou não do acordo extrajudicial ce-
lebrado entre empregado e empregador.
O intuito do legislador, ao criar o procedimento de ju-
risdição voluntária, foi reduzir o número de ações traba-
lhistas e garantir maior segurança jurídica.3 No entanto, os
novos dispositivos legais carecem de adequada interpreta-
ção já que podem criar diversas situações de embaraço na
prática trabalhista.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT