Processo de Julgamento dos Crimes de Responsabilidade

AutorTito Costa
Páginas177-234
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PROCESSO DE JULGAMENTO
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
SUMÁRIO: 3.1 Ação penal pública e representação – 3.2 Consequên-
cias da condenação: 3.2.1 Perda do cargo; 3.2.2 Inabilitação para função
pública; 3.2.3 Perda de direitos políticos; 3.2.4 Responsabilidade civil;
3.2.5 Inelegibilidade – 3.3 Defesa prévia – 3.4 Prisão preventiva – 3.5
Recurso em sentido estrito – 3.6 Afastamento do cargo durante a instru-
ção criminal – 3.7 Participação, no processo, de órgãos federais, estaduais
ou municipais – 3.8 Representação ao Procurador-Geral da República –
3.9 Processo contra Vice-Prefeito – 3.10 Suspensão condicional do pro-
cesso – 3.11 Processo contra ex-Prefeito – 3.11.1 Situação atual
3.1 Ação penal pública e representação
Diz o Dec.-lei 201/67, em seu art. 1.º, que são crimes de
responsabilidade dos Prefeitos Municipais todos aqueles cons-
tantes dos seus vinte e três incisos, os quais se sujeitam ao jul-
gamento do Poder Judiciário, independentemente do pronun-
ciamento da Câmara de Vereadores. Ao contrário do que diz a
ementa dessa lei, não dispõe ela sobre “responsabilidade dos
Prefeitos e Vereadores”, pelo menos no que respeita aos crimes
do art. 1.º, dos quais o único sujeito ativo é o Prefeito. Eventual-
mente, e em termos de coautoria, poderão Vereadores e servi-
dores municipais, assim como pessoas estranhas à administra-
ção, ser denunciados pela prática desses delitos – mas isso será
a exceção, não a regra.
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Responsabilidade de pRe feitos e VeReado Res
Os crimes denidos no art. 1.º são de ação pública incon-
dicionada. Em princípio, toda ação penal é pública impulsiona-
da pelo Estado, por meio do Ministério Público. Na ação penal
privada, a iniciativa compete ao ofendido, ou seu represente le-
gal, exclusivamente.
Assim, nos chamados crimes de responsabilidade, a ini-
ciativa da ação penal compete ao Ministério Público. Mas,
na omissão eventual deste, pode qualquer pessoa levar-lhe ao
conhecimento a notícia de fatos que possam constituir delitos
do mencionado art. 1.º. Essa notitia criminis (impropriamente
chamada, às vezes, de “representação”) deve ser encaminhada
ao representante do Ministério Público, ou mesmo ao Juiz de
Direito, por meio de petição fundamentada e comprovação dos
fatos alegados (ou indicação de provas ou fontes de provas).
Ao Promotor de Justiça é que caberá, no entanto, acionar o pro-
cesso, requisitando o que entender conveniente à sua instrução,
para a efetiva vericação de existência do crime ou dos crimes
referidos na representação;1 e para o oferecimento de denúncia,
se for o caso.
Ensina Magalhães Noronha que “é o Ministério Público
o senhor da ação penal pública, é o dominus litis, pois intenta-a
e promove-a, mas não tem disponibilidade dela. Sua atuação é
obrigatória; não pode declinar do exercício, transigir, aguardar
oportunidade etc. Vigora, em nossas leis, o princípio da legali-
dade: o Ministério Público é obrigado a agir tão logo se forme
a opinio delicti ou a suspeita de crime, em face dos elementos
que lhe são fornecidos pelo inquérito ou por outros meios. No
Código, não vige o princípio da oportunidade, pelo qual pode o
1 Veja-se, a respeito, o bem lançado trabalho de Herval Bazilio, Promotor
Público na Guanabara, sob o título Do processo penal dos Prefeitos, à luz
do Dec.-lei 201, de 27.02.1967. Justitia, órgão do Ministério Público de
São Paulo, vol. 82, p. 97 e ss. Ver também a monograa de André Medei-
ros do Paço, Foro por prerrogativa de função. Prefeitos Municipais. Belo
Horizonte: Del Rey, 2000.
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Processo de julgamento dos crimes de responsabilidade
Ministério Público, conforme as circunstâncias, usar ou não do
direito de persecução”.2
A representação, contendo a notitia criminis, pode ser
apresentada por qualquer pessoa, consoante prevê o art. 27 do
CPP. Por meio dela, será provocada a iniciativa do Ministério
Público, fornecendo-lhe informações sobre os fatos e sua au-
toria, indicando ao mesmo tempo as provas, além de outros
elementos para a formação de convicção da autoridade proces-
sante. O direito de representação ou de petição é garantia cons-
titucional (art. 5.º, XXXIV, a).
Saliente-se que não há necessidade de inquérito, peça in-
formativa, para o oferecimento de denúncia. Ademais, mesmo
sem representação, o Promotor de Justiça pode oferecer denún-
cia, pois os crimes do art. 1.º são todos de ação pública incon-
dicionada.
A menção feita no art. 2.º, § 1.º, do Dec.-lei 201/67, de
que os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na
apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a aber-
tura de inquérito policial ou a instauração de ação penal, pelo
Ministério Público, não exclui – evidentemente – a possibilidade
e mesmo a faculdade de qualquer pessoa do povo fazê-lo. Qual-
quer pessoa do povo – diz o art. 27 do CPP – poderá provocar a
iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação
pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a
autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Se o promotor não se sensibilizar com a representação, ou
não se convencer da procedência dos fatos e das provas apresen-
tadas ou indicadas, poderá requerer o arquivamento, cabendo ao
juiz, então, acolher o pedido ou não. Se entender improcedentes
as razões invocadas pelo promotor, o juiz deverá fazer remessa
do processo ao Procurador-Geral, e este oferecerá a denúncia,
designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou
2 Curso de direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 1972, p. 25.
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