Processo e Julgamento dos Crimes Eleitorais

AutorTito Costa
Páginas251-277
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PROCESSO E JULGAMENTO
DOS CRIMES ELEITORAIS
SUMÁRIO: 11.1 Competência – 11.2 Crimes eleitorais e políticos
– 11.3 Ação penal pública – 11.4 Processo dos crimes eleitorais –
11.5 Competência dos TREs e do TSE – 11.6 Espécies de recur-
sos – 11.7 Agravo de instrumento – 11.8 Recurso extraordinário –
11.9 Revisão criminal – 11.10 Das exceções – 11.11 Reabilitação –
11.12 Crime em plebiscito – 11.13 Suspensão condicional do processo.
11.1 Competência
A competência dos juízes e tribunais eleitorais inclui o
processo e julgamento dos crimes eleitorais e os conexos, assim
como os mandados de segurança, habeas corpus, habeas data e
mandado de injunção, em matéria eleitoral.1
1 Sobre “crimes eleitorais”, cf. artigo doutrinário de Nelson Hungria, Re-
vista Eleitoral da Guanabara, publicação do Centro de Estudos Políticos
do TRE, n. 1, p. 129. Ver, também, artigo do Desembargador José Carlos
Ferreira de Oliveira, TRE-BE 55/735 (embora esse estudo se rera à
legislação eleitoral de 1945, já revogada, contém ele considerações de
interesse sobre a matéria); Camargo Aranha, “Dos crimes eleitorais: sua
natureza e classicação”, Cadernos do TRE-SP, n. 18, p. 14. Ver, tam-
bém, Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, que inclui
os crimes eleitorais, em criteriosa elaboração de Alberto Silva Franco,
Luiz Carlos Betanho, Mathias Coltro, Rui Stoco, Sebastião Oscar Fel-
trin e Wilson Ninno. Mais recentemente, Crimes Eleitorais dos autores
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RecuRso s em mat éRia el eitoRa l
A Constituição vigente atribui aos juízes federais compe-
tência para julgamento dos crimes políticos e os praticados em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União, ou de suas
entidades autárquicas, ou empresas públicas, ressalvada a com-
petência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.2
Há que distinguir crimes políticos e crimes eleitorais.
11.2 Crimes eleitorais e políticos
Podemos dizer que crime político é gênero do qual o cri-
me eleitoral é espécie. Todo crime eleitoral é político, mas nem
todo crime político será eleitoral.
Segundo ensinamento de Fávila Ribeiro, os crimes eleito-
rais compõem subdivisão dos crimes políticos: “Entre nós, no
Brasil, comportaria, presentemente, dividir os crimes políticos
em duas categorias, estando a primeira ocupada pelos crimes
contra a segurança nacional e a ordem política e social, cando
a segunda com os crimes eleitorais. Essas duas categorias de
crimes políticos estão repartidas entre duas áreas jurisdicionais
especializadas: eleitoral e militar. Nenhuma delas foi expressa-
mente sacramentada como política pelo direito positivo. Contu-
do, apesar da ausência de expressa denição legal, tecnicamen-
te o caráter político a elas somente se ajusta”. Na organização
democrática, prossegue o autor, “os atentados contra o processo
eleitoral vão reetir-se diretamente contra a ordem política do
Suzana Camargo (Ed. RT, SP, 2000); Luiz Carlos dos Santos Gonçalves
(Ed. Atlas, SP, 2012); Antonio Carlos da Ponte (Ed. Saraiva, SP, 2008);
e o nosso Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral (Ed. Juarez de
Oliveira, SP, 2002).
2 CF, art. 109, IV. O STF decidiu que a competência para processar e jul-
gar, originariamente, os feitos relativos a crimes eleitorais, praticados por
governador de Estado, é do Superior Tribunal de Justiça (CJur 6.971-DF,
j. 26.03.1992, DJU 22.05.1992, p. 7.227).
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