Processo Judicial Tributário

AutorAlan Martins - Dimas Yamada Scardoelli
Ocupação do AutorAgente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP - Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP
Páginas133-146

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1 Considerações gerais

O Direito Positivo brasileiro contempla dois sistemas processuais: o penal, relativo ao processo tendente à condenação ou à absolvição criminal, e o civil, relativo à solução de todos os conflitos de interesses alheios ao campo penal, inclusive os concernentes às lides de natureza tributária.

Dessa forma, é possível falar da existência de um "Direito Processual Tributário", ou seja, o ramo jurídico didaticamente autônomo que diz respeito às relações jurídico-processuais civis que tenham por objeto lides de natureza tributária.

Por igual, pode ser tida por tipicamente tributária toda ação que verse sobre litígios tributários, isto é, sobre conflitos de interesses relativos a relações jurídicas de Direito Material Tributário.

Importante lembrar que constituem elementos da ação as partes, o pedido e a causa de pedir. Pois bem, nas ações tributárias a causa de pedir e o pedido adstringem-se sempre a uma relação jurídico-tributária, o mesmo ocorrendo com as partes, que são as mesmas envolvidas no vínculo obrigacional tributário.

A Doutrina costuma classificar as ações tributárias em exacionais e antiexacionais. As ações exacionais são de iniciativa do fisco e visam compelir o sujeito passivo ao cumprimento da obrigação tributária. Restringem-se à execução fiscal e à medida cautelar fiscal. As ações antiexacionais são de iniciativa do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) e têm por objetivo um provimento jurisdicional que reconheça

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a inexistência de uma relação jurídico-tributária ou a ausência de seu descumprimento. São elas: o mandado de segurança, a ação anulatória de débito fiscal, a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, os embargos à execução e a ação de repetição de indébito.

Outra ação de iniciativa do sujeito passivo, mas sem conteúdo antiexacional, é a consignação em pagamento. Existem também ações especiais, de iniciativa de pessoas constitucionalmente legitimadas. São as chamadas ações de constitucionalidade.

2 Execução fiscal, embargos à execução e exceção de pré-executividade
2. 1 Execução fiscal

A execução fiscal é regida pela nº Lei 6.830/80 (LEF) e proposta pela Fazenda Pública para cobrança da dívida ativa, de natureza tributária ou não (LEF, art. 2º).

A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário (LEF, art. 5º).

A petição inicial indicará apenas o Juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação (LEF, art. 6º). Será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita (LEF, art. 6º, § 1º). Mas a lei permite que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa constituam um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico (LEF, art. 6º, § 2º).

A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial (LEF, art. 6º, § 3º) e o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais (LEF, art. 6º, § 4º).

O despacho inicial do Juiz implica em ordem para citação, penhora, arresto1, registro da constrição e avaliação dos bens (LEF, art. 7º). Tem por efeito legal a interrupção da prescrição (LEF, art. 8º, § 2º).

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A citação do executado será para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (LEF, art. 8º). Para garantia da execução, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar bens à penhora oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (LEF, art. 9º).

Mas se não ocorrer o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (LEF, art. 10). A ordem de penhora é regida pelo artigo 11 da LEF. Todavia, em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente (LEF, art. 15).

No mais, os procedimentos da execução visam compelir o sujeito passivo ao cumprimento da obrigação de que decorre o crédito tributário, revelando-se por meio de normas processuais que regem a alienação forçada dos bens do patrimônio do executado objeto de penhora ou arresto, e à satisfação da Fazenda com o respectivo resultado. É possível também a adjudicação dos bens pela Fazenda, ou que a execução seja infrutífera pela ausência de patrimônio penhorável do executado.

Caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o Juiz suspenderá o curso da execução (LEF, art. 40). Nesse caso: i) não correrá o prazo de prescrição (LEF, art. 40, in fine); ii) será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (LEF, art. 40, § 1º); iii) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos (LEF, art. 40 § 2º); iv) encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor

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ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (LEF, art. 40 § 3º). Entretanto, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (LEF, art. 40, § 4º, incluído pela Lei nº 11.051/2004, acaba com a polêmica quanto à ocorrência ou não de prescrição intercorrente na execução fiscal).

2. 2 Embargos à execução

Efetuada a penhora, revela-se estabelecido o pressuposto que a lei prevê para impugnação da certidão da dívida ativa via embargos à execução. Trata-se de ação de conhecimento autônoma, inconfundível com a relação processual-executiva. Culmina em sentença que, quando definitiva de mérito, pode desconstituir o título executivo com requintes de coisa julgada material (procedência dos embargos) ou confirmar o débito, tornando a dívida ativa indiscutível mesmo no âmbito do Poder Judiciário (improcedência dos embargos).

Na execução fiscal o prazo para interposição de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. É importante frisar que, diferente da execução regida pelo CPC, o prazo conta-se da data da intimação da penhora e não da juntada aos autos do mandado de intimação cumprido (LEF, art. 16). No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite (§ 2º).

Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento...

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