Processo judicial previdenciário

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas845-882
PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO
DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A ação previdenciária é dotada de características singulares e em
razão deste fato é muito interessante conhecer algumas delas e assim
prosseguir regularmente com o processo e obter a prestação da tutela
jurisdicional devidamente desejada.
Devemos destacar que pelo fato de termos uma autarquia federal
representante do erário público, dificilmente poderemos alegar que a
interposição de inúmeros recursos por parte desta, possui caráter
meramente protelatório.
Assim, em raras exceções encontraremos a condenação desta
autarquia nesta situação.
Entre as principais ações previdenciárias propostas pelos segurados
da autarquia ou os seus dependentes podemos citar as seguintes:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO:
Esta ação possui a finalidade de obter a condenação da autarquia
para a prestação de concessão de um determinado benefício representado
por um valor financeiro mensal ou ainda na forma da prestação de um serviço.
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Nestas ações geralmente se pede a condenação ao pagamento de
pensão por morte, aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade,
dos benefícios derivados da incapacidade total ou parcial teremos a apo-
sentadoria por invalidez derivada de acidente do trabalho ou não, auxílio
doença por acidente do trabalho ou não e ainda o auxílio acidente.
Não temos muitas ações sobre a concessão do salário família, uma
vez que o valor recebido em geral é muito baixo, mas podemos encontrar
com certa frequência as ações referentes ao salário maternidade.
Esta ação de concessão de determinado benefício, se caracteriza
como ação de obrigação de fazer por parte da autarquia previdenciária.
Sobre esta espécie de obrigação seria muito interessante relembrar-
mos este Instituto de Direito Civil.
Para termos a noção exata de obrigação no sentido técnico da
palavra, faremos uso do conceito clássico mas ainda atual de CAIO MÁRIO
DA SILVA PEREIRA, para quem obrigação possui o seguinte conceito:
“Obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode
exigir de outra prestação economicamente apreciável”. (Instituições
de Direito Civil, Vol. II, Teoria Geral das Obrigações, 20ª edição 2003).
Dentro deste conceito temos todos os elementos essenciais para a
formação de uma obrigação no sentido jurídico do termo.
Desta forma, para uma obrigação válida, será necessária a presença
de sujeitos, um credor e um devedor, um objeto lícito e vínculo jurídico entre
as partes.
A obrigação de fazer exige em regra um comportamento positivo do
devedor, geralmente envolve o desenvolvimento de determinada tarefa.
A obrigação de fazer pode ser algo simples como apenas o dever
de podar uma árvore ou podendo assumir um caráter mais complexo,
como realizar determinado negócio jurídico, como a assinatura de de-
terminado contrato.
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PRÁTICA PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIA
Em várias situações a obrigação pode assumir caráter personalíssimo,
ou seja, apenas poderá ser cumprida a obrigação se determinada pessoa
cumprir, não servindo a ida de outra em lugar.
Ex. show de determinado cantor X, não resolverá ir o seu irmão ou
alguém parecido com o mesmo.
Podemos citar como exemplo ainda de obrigação personalíssima a
encomenda de determinada pintura pelo artista “TAL”, não será possível o
cumprimento por outra pessoa.
A previsão legal das obrigações de fazer se encontra no artigo 247 e
seguintes do Código Civil.
“CAPÍTULO II
Das Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor
que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do
devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá
por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao
credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou
mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independente-
mente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato,
sendo depois ressarcido.”
O artigo 247 citado acima, trata da obrigação de fazer infungível, ou
seja, aquela modalidade em que somente pode ser cumprida pelo próprio
devedor, seja em razão do caráter personalíssimo da obrigação ou porque
ficou estipulado em contrato.
Entretanto, quando se tratar de uma obrigação que possa ser prestada
por qualquer outra pessoa, estaremos diante de uma obrigação fungível.

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