Processo judicial eletrônico: uma análise acerca da sua compatibilidade com o jus postulandi e os honorários advocatícios na seara laboral
Autor | Monique Ramalho de Sales Remígio |
Cargo | Juiz Titular da 2a Vara do Trabalho de Araraquara (SP) |
Páginas | 73-79 |
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Instituído pela Lei n. 11.419/06, o Processo Judicial Eletrônico - PJe trouxe significativas melhorias para a tramitação de processos no Poder Judiciário brasileiro graças à informatização processual.
Os avanços tecnológicos gerados pelo PJe transcendem a mera automação do Judiciário, de modo que a substituição do processo físico pelo digital contribui para a maior celeridade e transparência dos atos judiciais, dada a facilidade de acesso às informações e peças processuais, que podem ser visualizadas em tempo real pelas partes aonde quer que se encontrem (salvo os sujeitos ao segredo de justiça), desde que conectadas à rede mundial de computadores - internet e possuidoras do certificado digital, colaborando também para a economia de custos operacionais, orçamentários e ambientais, visto que o gasto com papel, tintas e canetas tende a ser drasticamente reduzido, privilegiando os autos virtuais e assinaturas eletrônicas, fato que, além de diminuir as despesas financeiras de cada tribunal, colabora para a preservação do meio ambiente.
Apesar dos consideráveis benefícios proporcionados pela implementação do PJe, a sua aceitação no âmbito judiciário não foi pacífica, sendo criticado principalmente pelos operadores do Direito mais conservadores, relutantes às inovações tecnológicas e a qualquer medida que os tirem da sua zona de conforto, dos tempos de processos físicos e palpáveis.
A implantação do PJe na Justiça do Trabalho não foi diferente, encontrando defensores e opositores. No entanto, além das resistências encontradas nas demais áreas, em razão da especialidade laborai, com princípios e características que lhes são próprios, alguns questionamentos quanto à efetivação do processo de forma exclusivamente eletrônica foram levantados, tendo em vista a figura típica do jus postulandi e o restrito cabimento dos honorários advocatícios, objeto de análise do presente estudo.
Diante da necessidade de adequação das regras previstas na Lei n. 11.419/06 ao judiciário trabalhista, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT editou a Resolução 94/12, atualmente revogada pela Resolução n. 136/14, dispondo acerca dos parâmetros para a implementação do PJe na referida justiça especializada, doravante denominado PJe-JT
Disciplinando a matéria, a Resolução n. 136 do CSJT, logo em seu art. Ia, determinou que a prática de atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como a sua representação por meio eletrônico serão realizados, de forma exclusiva, por intermédio do PJe-JT.
Outrossim, o art. 5fl, da resolução supracitada prevê a obrigatoriedade da utilização de assinatura digital para ter acesso ao PJe-JT (assinar documentos e arquivos; acessar serviços com a exigência de identificação ou certificado digital e consultar operações que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça), mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e respectivo dispositivo cripto-gráfico portável1
Atento ao princípio do jus postulandi, expressamente previsto no art. 7912 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, além do disposto no art. 42, da Lei n. 5.584/703, que apesar de ter tido o campo de abrangência consideravelmente restringido pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, na Súmula n. 4254, ainda encontra-se em plena vigência,
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permitindo o acesso pessoalmente do empregado ou empregador às instâncias ordinárias do Judiciário trabalhista, independentemente de advogado, o CSJT ao prevê a obrigatoriedade da utilização da assinatura digital para utilização do PJe-JT, determinou no art. 6fl, § 1-, da Resolução n. 136/14, que as partes e terceiros não assistidos por advogados poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para recebê-los, que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária.
Desse modo, não dispondo o empregado de certificado digital, de equipamentos tecnológicos, de softwares e hardwares adequados à operacionalização do sistema, bem como de conhecimentos na área da informática, fato este bastante provável de acontecer, tendo em vista que há casos em que o trabalhador mal sabe assinar o próprio nome (o que dirá entender sobre as inovações cibernéticas!), poderá ajuizar a sua ação por intermédio de um servidor disponibilizado pela unidade judiciária para tal fim.
Diante de tais circunstâncias, é possível afirmar que, em tese, a implementação do PJe-JT não compromete o exercício do juspostulandi pelo trabalhador, que da mesma forma que tinha que se dirigir ao fórum para narrar os fatos e ter sua petição reduzida a termo pelo serventuário da justiça, ou simplesmente protocolizá-la, assim deverá proceder diante do processo eletrônico, portanto, muda-se a forma dos autos, que deixa de ser físico e passa a ser virtual, mas o procedimento a ser ado-tado pelo trabalhador continua praticamente o mesmo.
No entanto, caberá ao tribunal disponibilizar servidores capacitados, atualizados e em número que supra a demanda dos trabalhadores...
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