O processo como instrumento de efetivação dos direitos sociais no sistema de precedentes estabelecido pelo código de processo civil de 2015

AutorFabio Resende Leal - José Luiz Ragazzi
CargoUniversidade Presberitana Mackenzie, São Paulo, SP, Brasil. Doutorando em Direito. E-mail: fabioresendeleal@uol.com.br - Instituição Toledo de Ensino, Programa de Pós-Graduação em Direito, Bauru, SP, Brasil. Doutor em Direito Processual Civil. E-mail: jragazzi@tortoromr.com.br
Páginas191-214
Direitos Culturais Santo Ângelo v. 13 n. 30 p. 191-214 maio/agos. 2018
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DOI: http://dx.doi.org/10.20912/rdc.v13i30.2724
O PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DOS DIR EITOS
SOCIAIS NO SISTEMA DE PRECEDENTES ESTABELECIDO PELO
THE PROCESS AS AN INSTRUMENT OF THE EFFECTIVENESS OF SOCIAL
RIGHTS IN THE SYSTEM OF PRECEDENTS ESTABLISHED BY THE CIVIL
PROCESS CODE OF 2015 Fabio Resende LealI
José Luiz RagazziII
I Universidade Presberitana Mackenzie, São Paulo, SP, Brasil. Doutorando em Direito. E-mail:
fabioresendeleal@uol.com.br
II Instituição Toledo de Ensino, Programa de Pós-Graduação em Direito, Bauru, SP, Brasil. Doutor em
Direito Processual Civil. E-mail: jragazzi@tortoromr.com.br
Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar a
instrumentalidade do processo a partir do sistema
de precedentes estabelecido pelo Código de
Processo Civil de 2015. Elaborado pelo método
hipotético-dedutivo, busca verificar se referido
sistema contribuirá, de fato, à ampliação do
acesso à justiça ou, ao contrário, significará, na
prática, novo obstáculo à efetivação dos direitos
sociais. O primeiro de seus três itens focará nos
direitos sociais e no papel que a realidade
brasileira reserva ao Poder Judiciário; o segundo
versará sobre o princípio do acesso à justiça e o
terceiro, acerca dos obstáculos que a prática
forense impõe em desfavor de tal acesso, com
ênfase na evolução legislativa observada em
tempos recentes, especialmente o Código de
Processo Civil de 2015. A conclusão, no sentido
de que o sistema de precedentes agora adotado no
Brasil pode acarretar denegação de justiça,
encerrará o texto.
Palavras-chave: Processo. Instrumentalidade.
direitos sociais. Precedentes.
Abstract: This article aims to analyze the
process’s instrumentality from the system of
precedents established by the Code of Civil
Procedure of 2015. Elaborated by the
hypothetical-deductive method, it seeks to verify
if referred system will contribute, in fact, to the
increase of access to justice or, in a different way,
it will mean, in practice, a new obsta cle to the
realization of social rights. The first of its three
items will focus on social rights and the role tha t
the Brazilian reality reserves to the Judiciary; the
second will focus on the principle of access to
justice and the third, on the obstacles that forensic
practice imposes in disfavor of this principle, with
emphasis on the legislative evolution observed in
recent times, especially the Code of Civil
Procedure of 2015. The conclusion, in the sense
that the system of precedents now adopted in
Brazil may lead to denial of justice, will close the
text.
Keywords: Process. Instrumentality. Social
rights. Precedent.
Sumário: 1 Introdução; 2 Direitos sociais fundamentais e intervenção judicial; 3 Acesso à justiça e à
ordem jurídica justa; 4 Obstáculos; 4.1 Os obstáculos em Cappelletti e Garth; 4.2 Demora processual;
4.3 Código de Processo Civil de 2015 e sistema de precedentes à brasileira; 5 Conclusão; Referências.
1 Introdução
Quando falham Legislativo e Executivo na impleme ntação de políticas
públicas, cabe ao Judiciário concretizá-las, obedecendo, assim, o dever que lhe foi
imposto pela Constituição Federal de 1988. Devem, pois, ser utilizadas técnicas
processuais capazes de, factualmente, trazer efetividade ao s comandos oriundos do
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direito material no que toca à proteção dos direitos fundamentais, co mo forma de
superar ou, ao menos, relativizar os obstáculos que a realidad e forense brasileira
sempre pôs contra a almejada prestação de célere e adequada tutela jurisdicional
pelo Estado-juiz.
Estabelecidas essas premissas, consenso doutrinário quanto à
indispensabilidade do p rocesso judicial à concretização das pro messas feitas pelo
constituinte. Não obstante, em vigor um novo estatuto processual, é chegada a hora
de revisitar a ideia de se ter o processo j udicial como instrumento a serviço da
efetivação dos direitos sociais. É necessário investigar se, às vésperas do trigésimo
aniversário de nossa Carta Magna, conseguimos superar os obstáculos antes
referidos ou se ainda nos enc ontramos a mercê deles. Será mesmo que, em 2018, o
processo vem se mostrando capaz de tutelar os direitos sociais? Será que a
instrumentalidade é cara apenas no discurso retórico dos criadores e aplicadores do
direito? Será que o direito processual at ual não trouxe novos obstáculos à
concretização da proteção social?
Este estudo não pretende responder de maneira definitiva esses
questionamentos. Até pela exiguidade do espaço, propõe abordar sucintamente cada
uma dessas questões, sugerindo um caminho de indagação a ser posteriormente
seguido com mais afinco. Longe de concluir, a nossa pretensão foi apresentar alguns
pontos que, nos parece, vêm sendo sonegados pela processualística de hoje, com
destaque propositado nos reflexos, provavelmente negativos, que o sistema
precedentalista adotado pelo Código de Processo Civil de 2015 pode trazer à tutela
dos direitos sociais.
O texto, elaborado pelo método hipotético-dedutivo, conta com três itens. O
primeiro deles focará nos direitos fundamentais sociais e o papel que a realidade
brasileira reserva ao Poder Judiciário na sua implementação prática; o segundo
versará sobre o princípio do acesso à justiça e o terceiro, acerca dos obstáculos que a
prática forense impõe em desfavor de tal acesso, com ênfase na evolução legislativa
observada em tempos recentes, inclusive o Código de P rocesso Civil de 2015,
visando resolver o problema da demora processual. Encerramos com breves
considerações finais à guisa de conclusão.
2 Direitos sociais fundamentais e intervenção judicial
O sistema jurídico-constitucional brasileiro tem por base a vida humana. Nas
palavras de Celso Ludwing,
A vida humana é a referência. O que importa, no plano mais concreto, é a
produção, reprodução e desenvolvimento da vida de cada sujeito. Essas três
determinações centrais não se dão naturalmente à vida do humano. A vida
humana em comunidade precisa objetivamente poder satisfazer certas
condições, mediações adequadas para viabilizar as determinações
mencionadas. Caso contrário, haverá negação a aspectos da vida, e no limite,
fatalmente, haverá morte (negação do critério-fonte e d a condição de
possibilidade).
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Para uma filosofia jurídica da libertação: paradigmas da filosofia, filosofia da libertação e direito
alternativo. Florianópolis: Conceito Editorial, 2006, p. 185.

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