Processo eleitoral

AutorAmaury Silva
Ocupação do AutorJuiz Eleitoral no Estado de Minas Gerais. Professor na área jurídica - Graduação e Pós-Graduação
Páginas29-35

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A expressão processo eleitoral adquire um significado polissêmico, quando se pensa em toda a vastidão de seu emprego e importância no cenário do Direito Eleitoral. Em primeira fonte, temos que o processo eleitoral se exterioriza pelo vínculo estabelecido entre os

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diversos sujeitos envolvidos na materialização do direito de sufrágio, que se dá por intermédio das eleições, ou seja, formado pelas relações entre eleitores, candidatos, agremiações partidárias, Poder Judiciário Eleitoral, Ministério Público Eleitoral, integrantes de mesas receptoras de votos, enfim, todos os componentes da grandiosa estrutura que se ergue para a concretização da finalidade eleitoral.

Essa visão ampla do processo eleitoral é a aglutinação de todos os sentidos da expressão a partir de elementos compartimentados, o que autoriza concluir por um cenário de caráter administrativo e jurisdicional, partindo-se de um parâmetro de atuação da Justiça Eleitoral nos dois âmbitos propostos. Além disso, no caráter jurisdicional haverá acentuações de processo eleitoral cível (impugnação de mandato eletivo, investigação judicial eleitoral, etc.) e processo eleitoral criminal (ações penais).

As particularidades das áreas que se vinculam à temática eleitoral irão estabelecer os princípios, diretrizes e normas subsidiárias que serão empregadas em casuísmos que exijam a interação entre as diversas disciplinas, como, por exemplo, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou Código de Processo Penal.

A doutrina sobre o marco inicial do processo eleitoral enfatiza, segundo lição de José Jairo Gomes:

O início do processo eleitoral - em sentido amplo - coincide com as convenções partidárias para escolha de candidatos e deliberação sobre coligação. Concluída a convenção, já se pode pleitear o registro de candidaturas. Assim, seu marco inicial pode ser fixado em 10 de junho do ano das eleições. A partir daí é que efetivamente começa a marcha rumo ao pleito. (In: Direito Eleitoral. Editora Del Rey, 4. ed.).

Seria pertinente a afirmação da existência de um permanente processo eleitoral?

Acreditamos que sim, não obstante o entendimento de que a visão ampla do processo eleitoral esteja efetivamente voltada para a realização de um certame eleitoral. Nota-se que o processo eleitoral é

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predominantemente de caráter administrativo, sobretudo na concretude dos serviços de responsabilidade da Justiça Eleitoral, que não conta com qualquer cessação de continuidade, em anos intermitentes, com ou sem calendários de eleições.

Essas atividades administrativas funcionam de maneira permanente e são conditio sine qua non para que, nos períodos de eleições, possam concorrer todos os requisitos para a atividade-fim, que é a perspectiva da realização das eleições em clima de lisura e normali-dade. Assim, a manutenção e controle de...

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