Processo do Trabalho e Transmissão de Recursos via Fac-símile: aportes da Súmula n. 387 do Tribunal Superior do Trabalho

AutorVictor Hugo Criscuolo Boson
Páginas123-128

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1. Utilização de sistema de transmissão tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais Advento da Lei n. 9.800/1999

A Lei n. 9.800/1999 inova a sistemática processual brasileira na medida em que regulamenta a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens (tipo fac-símile ou outro similar) para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

Assim encontra-se redigida:

Art. 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

Art. 3º Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. Art. 4º Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.

Art. 5º O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção. Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

O advento da Lei fez surgir, no campo prático, variadas dúvidas e questionamentos acerca da procedimentalização de transmissões e acerca do alcance e interpretação que poderiam ser feitos em relação aos seus dispositivos.

A Súmula n. 387 do TST tem por objeto o enfrentamento dessas questões, tratando, mais precisamente, acerca: a) da aplicação da lei no tempo (item I da Súmula), b) do dia inicial para contagem do prazo para apresentação dos originais objeto de transmissão (item II da Súmula);
c) da inaplicabilidade, quanto ao prazo para apresentação dos originais do art. 224 do CPC de 2015 (art. 184 do CPC de 1973) (item III da Súmula) e d) da delimitação do destinatário da transmissão (item IV da Súmula).

Eis o seu teor:

Súmula n. 387 do TST
RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI N. 9.800/1999 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. n. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

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I – A Lei n. 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ n. 194 da SBDI-1 – inserida em
08.11.2000)

II – A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ n. 337 da SBDI-1 – primeira parte – DJ 04.05.2004)

III – Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 224 do CPC de 2015 (art. 184 do CPC de 1973) quanto ao dies a quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ n. 337 da SBDI-1 – in fine – DJ 04.05.2004) IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n. 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

2. A súmula n 387 do TST: interpretação e alcances da Lei n. 9.800/1999
2.1. Item I: Aplicação da Lei n 9.800/1999 no tempo

A primeira questão a ser enfrentada, em matéria temporal, no que respeita à Lei n. 9.800/99, é a de precisar a data em que efetivamente começou a viger. A vacatio legis, ou seja, o espaço de tempo entre a sua publicação e o momento inicial de sua vigência, vem, especificamente, regulado pelo art. 6º da Lei n.
9.800/1999: “Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação”. Conforme § 1º do art. 8º da Lei Complementar n. 95/1998, o prazo de vacatio legis conta-se incluindo o dia da publicação no Diário Oficial e o último dia do prazo, entrando, pois, a lei nova em vigência no primeiro dia subsequente. Desse modo, é preciso transcorrer, por inteiro, o prazo assinalado, para, depois dele, ter-se como iniciada a respectiva vigência.

Desse modo, tendo sido publicada a Lei em
27.05.1999, o prazo de 30 (trinta) dias se consumou no dia 25.06.1999, e sua vigência iniciou, assim, em 26 de junho de 1999.

A segunda problemática a ser enfrentada é relacionada à definição do modo de aplicar a Lei nova aos processos já iniciados anteriormente a ela.

A Lei n. 9.800/99 restou silente quanto a essa questão. Pôde, no entanto, ser ela resolvida a partir da regra que baliza direito intertemporal em matéria processual, constante no art. 1.211 do então vigente CPC de 1973, de que “ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes”. Vale dizer, a Lei n. 9.800/99 restou aplicada imediatamente aos processos em curso.

Por fim, outra problemática surgida relacionou-se à aplicabilidade ou não da Lei a recursos interpostos antes do início de sua vigência. O legislador não dispôs, de maneira expressa, sobre o tema. Coube à jurisprudência a tarefa de se pronunciar a respeito.

Nos autos do mandado de segurança ROMS 401776-34.1997.5.05.5555, discutiu-se, perante a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, o conhecimento de recurso ordinário por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade relacionado à problemática aqui apresentada. No caso, a decisão que indeferiu liminarmente a ação mandamental foi publicada em 14.05.1997, tendo o impetrante interposto recurso ordinário, por meio de fac-símile, em
22.05.1997, sendo que somente protocolizou o original em 26.05.1997, ou seja, quatro dias após o vencimento do octídio legal. A controvérsia de admissibilidade surgiu porque o recurso foi interposto em data anterior à vigência da Lei n. 9.800/99, que autoriza a juntada dos originais ao juízo em até cinco dias da data de término do prazo recursal. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST concluiu que a permissão legal de juntada do recurso original, em quinquídio posterior à protocolização do recurso por meio fac-símile, não tem o condão de retroagir para alcançar situação jurídica perfeitamente constituída à luz da legislação então vigente, em face do princípio geral da irretroatividade das leis. Desse modo, em face do princípio de que tempus regit actum, não se conheceu do recurso ordinário1.

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Da discussão estabelecida nestes autos é que surgiu o incidente processual, levado ao Pleno do TST, com o propósito de uniformizar o procedimento acerca da protocolização de recurso por meio de fac-símile. Emerge, daí, o entendimento expresso no item I da Súmula n. 387, que assim dispõe:

I – A Lei n. 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ n. 194 da SBDI-1 – inserida em
08.11.2000)

O TST, ao editar referido item sumular, aplicou, implicitamente, à matéria, a noção de que, à exceção do direito penal, em nosso sistema jurídico “as leis não têm efeitos pretéritos, elas só valem para o futuro (Lex prospicit, non respicit). O princípio da não retroprojeção constitui um dos postulados, que dominam toda legislação contemporânea”2.

2. 2 Item II: Termo inicial de contagem do quinquídio para apresentação de originais

Ao permitir às partes, a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, a Lei determina que os originais sejam entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do término do prazo (art. 2º, Lei n.
9.800/99). Nos atos não sujeitos a prazo, os originais devem ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material, conforme parágrafo único do art. da Lei n. 9.800/99.

Acerca do quinquídio para apresentação dos originais, o Tribunal Superior do Trabalho foi instado a se manifestar, tendo consolidado o item da Súmula n. 387:

II – A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ n. 337 da SBDI-1 – primeira parte – DJ 04.05.2004)

Depreende-se do item em questão ser irrelevante, para fins de delimitação do quinquídio de apresentação do original, a data da interposição do recurso. O prazo do quinquídio (para apresentação dos originais) inicia-se no dia subsequente ao do término do prazo recursal. Logo, o prazo para a juntada dos originais não pode ter início enquanto não escoado totalmente o prazo recursal.

Referido quinquídio não se trata de prorrogação do prazo para a prática de ato processual, mas apenas...

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