Processo disciplinar no Brasil

AutorIrany Ferrari
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho da 15ª Região aposentado
Páginas47-53

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O Estatuto do Advogado, no seu título III (capítulos I, II e III), dispõe nos arts. 68 a 77 sobre o processo na OAB, o processo disciplinar e os recursos.

A esse procedimento aplicam-se subsidiariamente as regras da legislação processual penal comum, e aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil.

Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de 15 dias, inclusive para interposição de recursos.

O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB/SP compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal para constar dos respectivos assentamentos.

O Tribunal de Ética e Disciplina - TED pode suspender o acusado preventivamente em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial à qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído em 90 dias.

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A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.

O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

O Código de Ética e Disciplina é o que estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares, como veremos adiante.

O processo disciplinar tramita em sigilo até o seu término. Só têm acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

Recebida a representação, o Presidente designa Relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina - TED.

Ao representado é assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos seus termos, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o TED, por ocasião do julgamento.

Pode ocorrer de o Relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, cabendo a decisão do Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.

O prazo para defesa pública pode ser prorrogado a juízo do relator.

Se o representante não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção nomeará defensor dativo.

A revisão de o processo disciplinar é permitida, por erro de julgamento ou por condenação baseada em prova falsa.

Cabe recurso ao Conselho Federal das decisões...

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