Processo Civil. Pensão não pode ser penhorada

AutorMin. Herman Benjamin
Páginas67-69

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Aplicação de prazo subsidiário é afastada por prazo prescricional específico

Direito Civil e Processual Civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Fundamentação. Ausente. Deiciente. Súmula 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Parcelas referentes a contrato de mútuo para custeio de estudos universitários. Prazo prescricional. 1. Discute-se o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de parcelas referentes a con-trato de crédito rotativo para inancia-mento de mensalidades universitárias. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deiciência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Sob a égide do Código Civil de 1.916, o prazo prescricional aplicável era o vintenário, previsto no art. 177 do CC/16. 6. A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2.002, impera a regra de prescrição inserta no art. 206, § 5º, I, do CC/02, que prevê o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 7. Negado provimento ao recurso especial.

(STJ - Rec. Especial n. 1188933/RS - 3a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Nancy Andrighi - Fonte: DJe, 26.08.2013).

Autor de ação civil pública não precisa adiantar honorários do perito

Administrativo e Processual Civil. Ação civil pública. Danos ambientais. Adiantamento de despesas periciais. Art. 18 da Lei 7.347/1985. Encargo devido à Fazenda Pública. Dispositivos do CPC. Descabimento. Princípio da especialidade. Inversão do ônus da prova. Princípio da precaução. 1. Segundo jurisprudência irmada pela Primeira Seção, descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo inanceiro para a re-alização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ. 2. Diante da disposição especíica na Lei das Ações Civis Públicas (art. 18 da Lei 7.347/1985), afasta-se aparente conlito de normas com os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o tema, por aplicação do princípio da especialidade. 3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao em-

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preendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em...

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