Processo civil

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184 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
PROCESSO CIVIL
Dependentes ou sucessores.
Prescrição quinquenal. Termo
inicial. Data do óbito. Oposição de
embargos de declaração. Imposição
de multa. Exclusão. Propósito de
prequestionamento. Súmula 98/STJ.
1. O STJ já pacif‌icou o entendimento
de que os dependentes
previdenciários (e na falta deles
os sucessores do falecido) têm
legitimidade processual para pleitear
valores não recebidos em vida pelo
de cujus, independentemente de
inventário ou arrolamento de bens.
2. Assim, a autora sendo “benef‌iciária
dos proventos de aposentadoria do
falecido, indicada em certidão do
órgão previdenciário” (f‌l. 138, e-STJ),
tem legitimidade para postular a
indenização referente às férias não
gozadas pelo de cujus. 3. Quanto à
questão da prescrição, a Primeira
Seção desta Corte Superior, no
julgamento do Resp 1.251.993/PR,
submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/73, pacif‌icou o entendimento de
que a prescrição quinquenal prevista
no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve
ser aplicada a todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda
Pública, seja ela federal, estadual
ou municipal, independentemente
da natureza da relação jurídica
estabelecida entre a Administração
Pública e o particular. 4. É f‌irme a
jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a
prescrição do direito de pleitear
indenizações referentes à licença-
prêmio e a férias não gozadas tem
início com o ato de aposentadoria.
5. In casu, como o servidor faleceu
antes de sua aposentadoria, a data
do óbito é o marco inicial para a
contagem do prazo prescricional,
e não a data do ato administrativo.
Desse modo, deve ser mantido o
acórdão proferido na origem, tendo
em vista estar em consonância com a
orientação do STJ. 6. No que se refere
à multa estabelecida no art. 1.026
do CPC/2015, o recurso prospera,
consoante a orientação contida
na Súmula 98/STJ (“Embargos
de declaração manifestados
com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter
protelatório”). 7. Recurso Especial
parcialmente provido, apenas para
afastar a multa estatuída pelo artigo
1.026, § 2º, do CPC.
(TST – Rec. Especial n. 1833851/
PA – 2a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Herman Benjamin – Fonte: DJ,
25.10.2019).
NOTA BONIJURIS: Sobre
o tema: “Previdenciário.
Recurso especial. Enunciado
administrativo 2⁄STJ.
Habilitação dos herdeiros para
o recebimentos dos valores não
pagos em vida ao segurado.
recurso especial não provido.
1. A aplicação do artigo 112 da
Lei 8.213⁄1991 não se restringe à
Administração Pública, sendo
aplicável também no âmbito
judicial. Precedentes. 2. O valor
não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus
sucessores na forma da lei
civil, na falta de dependentes
habilitados à pensão por morte.
Inteligência do artigo 112 da Lei
nº 8.213⁄1991. 3. Recurso especial
não provido. (REsp 1596774⁄RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, segunda turma, julgado
em 21⁄03⁄2017, DJe 27⁄03⁄2017)”
PROCESSO CIVIL
AÇÃO MONITÓRIA
664.051 Cheque prescrito
perde seus atributos
cambiários e torna possível a
discussão da causa debendi
Direito empresarial. Recurso
especial. Embargos de declaração.
Omissão, contradição, obscuridade
ou erro material. Não ocorrência.
Ação monitória. Cheque prescrito.
Perda dos atributos cambiários.
Possibilidade de discussão da causa
debendi. 1. Ação monitória fundada
em cheques prescritos. 2. Ação
ajuizada em 16/04/2013. Recurso
especial concluso ao Gabinete em
22/05/2017. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal, além de
analisar acerca da ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional,
é def‌inir se, na hipótese, é aplicável
o princípio da inoponibilidade das
exceções pessoais ao recorrente –
portador dos cheques e terceiro de
boa-fé. 4. Não há que se falar em
violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem,
aplicando o direito que entende
cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia
submetida à sua apreciação, ainda
que de forma diversa daquela
pretendida pela parte. 5. Nos termos
do art. 25 da Lei 7.357/85, quem
for demandado por obrigação
resultante de cheque não pode opor
ao portador exceções fundadas em
relações pessoais com o emitente,
ou com os portadores anteriores,
salvo se o portador o adquiriu
conscientemente em detrimento do
devedor, isto é, salvo se constatada
a má-fé do portador do título. 6.
Na hipótese dos autos, contudo,
verif‌ica-se que os cheques, que
embasaram o ajuizamento da ação
monitória, já estavam prescritos,
não havendo mais que se falar em
manutenção das suas características
cambiárias, tais quais a autonomia,
a independência e a abstração. 7.
Perdendo o cheque prescrito os
seus atributos cambiários, dessume-
se que a ação monitória neste
documento fundada admitirá a
discussão do próprio fato gerador da
obrigação, sendo possível a oposição
de exceções pessoais a portadores
precedentes ou mesmo ao próprio
emitente do título. 8. Recurso
especial conhecido e não provido,
com majoração de honorários.
Rev-Bonijuris664.indb 184 19/05/2020 15:16:45

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