Processo Civil

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REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
EMENTÁRIO TITULADO
havido no acórdão impugnado e
sua respectiva relevância para a
solução da controvérsia, não é apta
a anulação do acórdão por negativa
de prestação jurisdicional. 5. A
despeito de a LC 109/01 referir-se
expressamente que haverá, nas
hipóteses de liquidação extrajudicial,
a suspensão das ações e execuções
iniciadas sobre direitos e interesses
relativos ao acervo da entidade
liquidanda (art. 49, I), mister
reconhecer que tal efeito deve ser
estendido, também, às hipóteses de
intervenção. 6. O levantamento dos
valores previamente bloqueados
não é efeito automático da ordem de
suspensão da execução, até porque
a sua manutenção não afeta o
tratamento igualitário dos credores.
7. Recursos especiais conhecidos em
parte, e, nessa extensão, desprovidos.
(STJ – Rec. Especial n. 1796664
/ RS – 3a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Nancy Andrighi – Fonte: DJ,
22.11.2019).
PROCESSO CIVIL
ACIDENTE RADIOATIVO
663.051 Juizado especial
federal não é competente
para julgar pedido de pensão
especial para as vítimas do
Césio 137
Processual civil. Conf‌lito negativo
de competência. Juízo Federal e
Juizado Especial Federal. Perícia
complexa. Pensão especial para as
vítimas do Césio 137. 1. Cuida-se de
conf‌lito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal DA 13ª
Vara da Seção Judiciária de Goiás –
JEF, em face do Juízo Federal da 6ª
VARA da mesma Seção Judiciária,
nos autos da ação de procedimento
ordinário proposta contra a União
e a CNEM, objetivando a concessão
do benecio de pensão especial
para vítimas do Césio 137. 2. Ao que
consta dos autos, a ação foi ajuizada
perante a 6ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Goiás que declinou
da competência, entendendo que o
valor atribuído à causa se adéqua
com o rito dos Juizados Especiais,
bem assim por não considerar
complexa a prova pericial necessária
ao deslinde do feito. 3. O Juízo
Federal da 13ª Vara da mesma Seção
Judiciária, por sua vez, suscitou
conf‌lito negativo de competência, ao
fundamento de que a necessidade
de realização de perícia complexa
exclui a competência dos Juizados
Especiais Federais. 4. A orientação
jurisprudencial consolidada no
âmbito da 1ª Seção do egrégio
Tribunal Regional Federal da
1ª Região é no sentido de que
a necessidade de realização de
perícias complexas afasta a
competência dos juizados especiais
federais. 5. No caso, pretende
o Autor a concessão de pensão
especial instituída pela Lei n.
9.425/96, às vítimas do acidente
com a substância química Césio 137,
atribuindo valor da causa inferior
a sessenta salários mínimos. 6.
A determinação da competência
para processamento e julgamento
da demanda, contudo, depende do
enquadramento, ou não, do litígio
no conceito de causa de menor
complexidade, previsto no art. 98,
ainda que o valor atribuído à causa
esteja dentro do limite previsto no
1ª Seção tem f‌ixado o entendimento
no sentido de que a instrução
processual com necessária produção
de prova pericial complexa, afasta
a competência do juizado especial
em casos da espécie – concessão
pensão especial instituída pela
Lei n. 9.425/96 (exposição ao Césio
137), pois, além de não se tratar
de matéria meramente de direito,
mas também de fato, demanda
a realização de prova pericial
médica complexa de forma a aferir
se eventual dano ocasionado ao
Requerente tem ligação com a
exposição do mesmo ao agente
radioativo de décadas atrás, prova
esta contrária aos princípios
da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual
e celeridade, aplicáveis aos Juizados
Especiais Federais, cf. Lei nº 10.259,
de 2001, art. 1º. 8. Conf‌lito de
Competência julgado procedente,
f‌ixando-se a competência do
Juízo da 6ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Goiás, o Suscitado.
(TRF – 1a. Reg. – Conf‌l.
de Competência n. 0062747-
59.2016.4.01.0000/GO – 1a. S. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Federal
Wilson Alves de Souza – Fonte: DJ,
19.12.2019).
INSOLVÊNCIA CIVIL
663.052 Processo de
insolvência deve correr de
forma autônoma em relação
aos autos de execução
Processual civil. Recurso
especial. Ação de título executivo
extrajudicial. Omissão, contradição
ou obscuridade. Não ocorrência.
Violação dos arts. 458 do CPC⁄73
e 489 do CPC⁄2015. Inocorrência.
Pleito de insolvência civil no
bojo da própria ação executiva.
Impossibilidade. 1. Ação de
execução de título executivo
extrajudicial. Pedido de insolvência
civil dos devedores realizado no
bojo da ação executiva. 2. Ação
ajuizada em 30⁄06⁄1997. Recurso
especial concluso ao gabinete em
07⁄01⁄2019. Julgamento: CPC⁄2015.
3. O propósito recursal, além de
analisar se houve negativa de
prestação jurisdicional, é def‌inir
se a declaração de insolvência civil
dos executados pode dar-se no
bojo da própria ação executiva,
uma vez constatada a ausência de
bens penhoráveis. 4. Não há que se
falar em violação dos arts. 535 do
Rev-Bonijuris__663.indb 203 17/03/2020 17:36:43

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