Processo civil

Páginas216-219
REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 650 I FEVEREIRO 2018
216
PROCESSO CIVIL
TUTELA ANTECIPADA
650.104 Ausência de
demonstração sumária de
probabilidade de direito
impede a antecipação de
tutela e enseja dilação
probatória
Agravo de instrumento. Tutela
antecipada. Requisitos. A concessão
da medida antecipatória de tutela
requer a demonstração sumária
da probabilidade do direito,
aliada ao perigo de dano (art. 300
do CPC). No caso dos autos não
há a demonstração sumária da
probabilidade do direito, eis que de
faz necessária dilação probatória para
se verifi car se a parte autora realizou
ou não o empréstimo bancário que
gerou o desconto em seu bene cio
previdenciário. Decisão mantida.
Agravo de instrumento improvido.
(TRF - 4a. Reg. - Ag. de
Instrumento. n. 5009799-37.2017.
4.04.0000/RS - 4a. T. - Ac. unânime -
Rel.: Des. Cândido Alfredo Silva Leal
Junior - Fonte: DJ, 26.10.2017).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
650.105 Incapacidade é
requisito indispensável para
a concessão da aposentadora
por invalidez
Previdenciário e constitucional.
Aposentadoria por invalidez.
Trabalhador urbano. Laudo pericial
conclusivo. Capacidade laboral.
1. Os requisitos indispensáveis
para a concessão do bene cio
previdenciário de auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez são: a) a
qualidade de segurado; b) a carência
de 12 (doze) contribuições mensais;
c) incapacidade para o trabalho ou
atividade habitual por mais de 15 dias
ou, na hipótese da aposentadoria por
invalidez, incapacidade (permanente
e total) para atividade laboral. 2.
Ante a ausência de comprovação
de incapacidade da parte autora
constatada por prova pericial ofi cial,
não há como conceder-lhe o bene cio
requerido na exordial. 3. Descabida
a repetição de valores recebidos
pelo segurado em decorrência de
eventual antecipação dos efeitos
da tutela (tutela provisória) ante o
caráter alimentar da prestação em
testilha (ARE 734242 AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, 1ª T, DJe-175, pub.
08/09/2015). 4. Apelação da parte
autora não provida.
(TRF - 1a. Reg. - Ap. Cível n.
0051282-38.2015.4.01.9199/MT - 2a. T.
- Ac. unânime - Rel.: Des. Francisco
Neves da Cunha - Fonte: DJ, 10.11.2017).
PROCESSO CIVIL
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
650.106 Comprovação
do conhecimento de que
terra arrendada estava
sendo discutida em ação
de separação confi gura
litigância de má-fé dos
embargantes
Embargos de terceiro. Áreas
de terras em condomínio.
Arrendamento rural inefi caz.
Litigância de má-fé. Sucumbência,
honorários advocatícios. Adequação.
Revogação do bene cio da AJG
concedido à embargada. Juntada
de documentos com a apelação.
1. Descabe juntar com a apelação
documentos que não sejam
novos ou relativos a fatos novos
supervenientes. Inteligência do
art. 435 do NCPC. 2. Comprovado
que os embargantes tinham pleno
conhecimento de que a área de
terras arrendada estava sendo
discutida na ação de separação de
seus genitores/sogros, resta afastada
a boa-fé, mormente considerando
que a embargada não anuiu com
o contrato e que os valores são
ínfi mos, considerando as condições
e localização da área arrendada. 3.
Tendo os embargantes decaído e seu
pedido, devem arcar com os ônus de
sucumbência. 4. Mostra-se descabida
a revogação do bene cio da AJG
deferido à embargada, pois não fi cou
comprovada cabalmente a alteração
das suas condições fi nanceiras. 5.
Considerando que os embargantes
foram condenados como litigantes
de má-fé em segundo grau, mostra-
se descabida a reapreciação da
matéria, pois operou-se a preclusão.
Inteligência do art. 507 do NCPC.
6. Não procede o pedido de nova
condenação dos embargantes
como litigantes de má-fé, quando
a medida moralizadora já atingiu o
seu objetivo com a pena já aplicada.
7. Devem os honorários advocatícios
sofrer redução, quando se mostram
excessivos considerando as
peculiaridades da causa. Inteligência
do art. 85 do NCPC. Recurso
parcialmente provido.
(TJRS - Ap. Cível n. 70070459045 -
7a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos
Chaves - Fonte: DJ, 03.11.2016).
DESISTÊNCIA DA AÇÃO
650.107 Inobservância do
compromisso de desistência
da ação caracteriza abuso de
direito
Ação ordinária - Rescisão -
Contrato de promessa de compra
e venda - Contrato de construção
e incorporação - Assembleia
dos adquirentes - Construtora -
Incorporadora - Retirada - Quitação
- Interesse processual - Perda
do objeto - Venire contra factum
proprium - Processo extinto.
Como a parte autora da ação
participou da Assembleia Geral dos
Adquirentes, e aceitou a retirada
da construtora e incorporadora,
dando, expressamente, ampla, plena
e geral quitação pelas recíprocas
obrigações decorrentes do contrato
de promessa de compra e venda
e de construção e incorporação
rmados, renunciando a qualquer
pedido de indenização, futuro
Revista_Bonijuris_NEW.indb 216 23/01/2018 21:07:49

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