Processo civil

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COBRANÇA por AÇÃO MONITÓRIA - Possibilidade - Existência de PROVADOCUMENTALdaDÍVIDA-DEMONSTRAÇÃO de LIQUIDEZ do DÉBITO - Desnecessidade

Superior Tribunal de Justiça

RecursoEspecialn.967.319/SP

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte:DJe, 12.02.2009

Relator: Ministra Nancy Andrighi

Recorren te: José Carlos Barbuio

Recorrido: Celosul Serviços Automotivos ltda.

Processual Civil. Recurso especial. Açãomonitória. Instrumento de procuração que concede ao advogado o direito de reter percentual dos levantamentos judiciais por ele efetuados. Carência da ação monitória decorrente da ausência de liquidez da dívida reconhecida pelo Tribunal de origem. Reforma do acórdão recorrido. Prescindibilidade da presença dos requisitos dos títulos executivos. Cabimento da ação monitória reconhecido.

- A ação monitória foi introduzida no sistema processual brasileiro para facilitar o exercício de pretensões ao recebimento de créditos cuja prova, em que pese documentada, não reunisse todos os requisitos do título executivo (art. 586 do CPC).

- Reconhecida a existência de prova documental da dívida, não se exige que os documentos que instruem a ação monitória demonstrem a liquidez do débito objeto da cobrança.

Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros MassamiUyeda, SidneiBeneti, Vasco Della Giustinae Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presente o advogado do recorrido Dr. Roberto Alves Coutinho.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2009 (Data do Julgamento).

Ministra Nancy Andrighi - Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial, interposto por JOSÉ CARLOS BARBUIO, comfundamentonas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TJ/SP.

Ação: monitória, ajuizadapelorecorrente emface de CELOSUL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, na qual é pleiteada a expedição de mandado de pagamento pelos serviços advocatícios prestados pelo recorren te à recorrida. O recorrente colaciona aos autos como prova escrita de seu crédito o instrumento de mandato que a recorrente lhe havia outorgado, no qual lhe era deferido o poder para efetuar levantamentosjudiciais, reservandopara si 17,5% (dezessete e meio por cento) dos valores levantados.

Sentença: julgou procedente o pedido formulado nos embargos à monitória, opostos pela recorrida, com las tro no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, considerando extinta a ação monitória com fundamento no art. 269, IV, do CPC (fls. 405).

Acórdão: negou provimento ao apelo do recorrente, extingüindo o processo semresolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ante a carência de ação. Eis a ementa do julgado em comento:

"Ementa: Honorários profissionais liberais - ação monitória objetivando a expedição de mandado de pagamento pelos serviços...

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