Processo Civil

Páginas243-251
243
REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 654 I OUT/NOV 2018
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MOURA
RIBEIRO (Relator):
(...) (LAURA) promoveu ação de anu-
lação de escritura pública de venda e
compra combinada com cancelamento
de registro e indenização por perdas
e danos contra (...) e outros (FRANK e
outros), alegando que pela escritura
lavrada aos 4⁄12⁄09, estes últimos ven-
deram a (...) e sua esposa metade ideal
da área rural descrita na matrícula nº
2.720 do Cartório de Registro de Imó-
veis de Itapeva⁄SP, que é objeto da ante-
rior ação de obrigação de fazer por ela
promovida contra os mesmos réus.
Em primeira instância, a ação foi
julgada procedente para declarar a
nulidade do negócio entabulado na es-
critura pública de venda e compra de
f‌ls. 367 a 371 do Tabelionato de Notas
de Guapiara-SP e adjudicar a LAURA o
imóvel objeto da presente lide confor-
me especif‌icado no instrumento par-
ticular juntado aos autos, originário
da transcrição nº 2.720, proveniente do
Cartório de Registro de Imóveis de Ita-
peva (e-STJ, f‌ls. 603⁄609).
A apelação interposta por FRANK e
outros não foi provida pelo Tribunal de
origem, nos termos da seguinte ementa:
Obrigação de fazer. Consignação em
pagamento. Outorga de escritura. Con-
trato de compra e venda regularmente
assinado pelas partes, irmã e herdeiros
de seu irmão, condôminos de imóvel
rural. Pagamento do saldo do preço
condicionado ao registro de partilha
e escritura. Depósito nos autos após
realizada essa condição, do negócio es-
crito. Valor quitado. Necessária deter-
minação para que os réus outorguem
a escritura uma vez que a controvérsia
maior decorreu de outro comporta-
mento, ou, a nova alienação do imóvel,
o que não se permite sem rescisão do
compromisso anterior. Hipótese, ainda,
de ausência de consentimento da titu-
lar do direito de preferência. Existência
de ação conexa para essa f‌inalidade.
Procedência acertada para anulação de
venda desse bem prometido, à autora
das ações. Recurso dos réus voltados
a alterar esse resultado do litígio sobre
esse bem, desprovidos (e-STJ, f‌l. 670).
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após
o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, divergindo do voto
do Sr. Ministro Relator, dando provi-
mento ao recurso especial, no que foi
acompanhado pelo Sr. Ministro Mar-
co Aurélio Bellizze e os votos dos Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino, acompanhando o
Relator, vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Mi-
nistros da Terceira Turma do Supe-
rior Tribunal de Justiça, por maioria,
em não conhecer do recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Au-
rélio Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de maio de 2018(Data do
Julgamento)
654.208 Processo Civil
PRAZO SIMPLES
Recurso em conjunto e preparo único
inviabilizam pretensão de prazo em dobro
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.694.404/SP
Órgão Julgador: Corte Especial
Fonte: DJ, 08.06.2018
Relator: Ministro Humberto Martins
EMENTA
Processual civil. Recurso especial. Recurso manejado sob a égide
do CPC⁄73. Partes representadas por procuradores pertencentes a
escritórios distintos mas que assinam em conjunto o recurso. Reco-
lhimento de um só preparo. Inaplicabilidade do art. 191 do CPC⁄73.
Prazo simples. Precedentes. Recurso especial intempestivo. Inobser-
vância do prazo de 15 dias previsto pelo art. 508 do CPC⁄73. Recurso
não conhecido. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9⁄3⁄2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudên-
cia do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência da Terceira
Turma desta Corte é f‌irme no sentido de que somente há prazo em
dobro para litisconsortes com diferentes procuradores quando, além
de existir dif‌iculdade em cumprir o prazo processual e consultar os
autos, for recolhido mais de um preparo recursal. Havendo interposi-
ção de recurso em conjunto e o recolhimento de um só preparo, não
há que se falar na duplicação legal do prazo. 3. Assim, é intempestivo
o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no
art. 508 do CPC⁄73. 4. Recurso especial não conhecido.
Rev_BONIJURIS__654.indb 243 13/09/2018 16:02:34

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT