Processo Civil

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SUSPENSÃO DO PROCESSO

653.085 São válidos os atos de natureza assecuratória realizados durante suspensão processual Civil. Processual civil. Ação anulatória de atos executivos. Omissão e negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Penhora ocorrida durante a suspensão do processo decorrente do falecimento do devedor. Ato processual. Reenquadramento fático-normativo como medida consertiva destinada a salvaguardar a utilidade e satisfatividade da execução. Possibilidade. Nulidade por ausência de intimação da cônjuge do herdeiro do executado. Desnecessidade. Nulidade de algibeira reconhecida. 1 - Ação distribuída em 29/12/2010. Recurso especial interposto em 10/12/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2 - Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, se os atos praticados durante a suspensão do processo em virtude do falecimento da parte são nulos e, ainda, se a cônjuge de um dos herdeiros do executado deveria ter sido intimada da penhora de bem de propriedade do devedor originário após o seu falecimento. 3 - Ausentes os vícios do art. 535, I e II, do CPC/73, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4 - É vedado, em regra, o reexame das regras internas de fixação de competência material dos órgãos fracionários, estabelecidas nos regimentos internos dos Tribunais. Incidência das Súmulas 280/STF e 399/STF. Precedentes. 5 - O ato de penhora de bem imóvel é um ato de natureza processual, motivo pelo qual é proibida a sua prática no período de suspensão do processo decorrente do falecimento do executado. 6 - Na hipótese, todavia, o delineamento fático estampado no acórdão recorrido demonstra que a penhora era indispensável para assegurar a utilidade e a satisfatividade da execução em curso, que se prolongava por muitos anos sem nenhuma perspectiva de adimplemento do crédito materializado no título executivo, assumindo a penhora, nesse contexto, o papel de medida assecuratória e conservativa de direito, de modo a atrair a incidência da exceção prevista na parte final do art. 793 do CPC/73. 7 - A regra do art. 655, §2º, do CPC/73, visa proteger os interesses da cônjuge do executado que é proprietário do bem imóvel penhorado, não se aplicando, todavia, a cônjuge do herdeiro do executado após o seu falecimento, sobretudo porque, antes da partilha, os bens, direitos e obrigações do falecido compõem o monte-mor partilhável, de modo que os herdeiros apenas são titulares de frações ideais daquele acervo e não de bens específicos ou individualizáveis. 8 - A não arguição da alegada nulidade por ausência de intimação imediatamente após a efetivação do ato de penhora, que veio a ser manifestada apenas em ulterior ação anulatória, bem como a presunção não elidida de que houve ciência inequívoca do ato constritivo pela cônjuge do herdeiro do executado, demonstram ter havido, na hipótese, a denominada nulidade de algibeira, estratégia absolutamente incompatível com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas. 9 - Recurso especial conhecido e desprovido.

( STJ - Rec. Especial n. 1.643.012RS - 3a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Nancy Andrighi - Fonte: DJ, 26.03.2018).

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

653.086 Pronunciamento judicial ocorrido em fase de cumprimento de sentença possui a natureza de decisão interlocutória

Apelação cível. Sentença. Fase de cumprimento de sentença. Decisão. Fungibilidade recursal. Preliminares. Ausência de impugnação específica. Litigância de má-fé. Requerimento de dilação de prazo sem justificativa. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. 1. O ato judicial que põe fim à fase de cumprimento de sentença não é, tampouco pode ser, por natureza, uma sentença, tratando-se de decisão interlocutória. Feita a necessária ressalva e, no intuito de salvaguardar a situação jurídica do recorrente, a despeito dos efeitos do princípio da unirrecorribilidade processual, deve ser o recurso conhecido, aplicada à espécie a fungibilidade recursal. 2. Ocorre a devida impugnação da matéria quando a apelação sustenta a tese de cerceamento de defesa, uma vez que esse argumento tem o condão de desconstituir o julgado recorrido. 3. A mera interposição do recurso não é apta a configurar a litigância de má-fé se inexistem razões nos autos para afastar a presunção de boa-fé dos atos processuais praticados pela parte. 4. Por se tratar de medida excepcional, o pedido de dilação de prazo deve

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ser justificado e razoável, para não estabelecer, sem qualquer motivo, prazo distinto e mais extenso a uma das partes. 5. A negativa de dilação de prazo observou os comandos normativos para a espécie, não tendo havido cerceamento de defesa. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.

( TJDFT - Ap. Cível n. 20170110399439APC - 3a. T. - Ac. unânime - Rel.: Des.: Alvaro Ciarlini - Fonte: DJ, 18.04.2018).

RITO ORDINÁRIO

653.087 Sem prejuízo, conversão de ação de cobrança do rito sumário para o ordinário não acarreta nulidade

Recurso especial. Ação de cobrança. Débitos condominiais. Rito sumário. Adoção. Rito ordinário. De ofício. Possibilidade. Cognição ampla. Nulidade. Prejuízo. Não configuração. Inércia. Parte ré. Nulidade. Ausência. 1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em verificar se a adoção do rito ordinário, por determinação de ofício do magistrado condutor do feito, em ação de cobrança de débito condominial, cujo rito previsto pelo Código de Processo Civil de 1973 é o sumário (art. 275, II, "b"), causou prejuízo processual à parte ré. 2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que é admissível a adoção do rito ordinário (de cognição mais ampla) no lugar do sumário desde que não configure prejuízo às partes. 3. No caso, constou expressamente no mandado citatório que não seria designada a audiência inicial de conciliação do procedimento sumário, prevista no art. 277 do CPC/1973, constando também o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. 4. A ré, devidamente citada, não se insurgiu quanto aos termos do mandado de citação, deixando transcorrer in albis o prazo designado para o oferecimento da defesa. Sua primeira manifestação nos autos ocorreu somente após a prolação da sentença, com a interposição do recurso de apelação, circunstância que evidencia sua absoluta ciência acerca da ação ajuizada em seu desfavor. 5. Diante da absoluta inércia da parte ré, a decretação da sua revelia era de rigor, não sendo possível cogitar prejuízo a justificar a anulação do processo. 6. Recurso especial conhecido e não provido.

( STJ - Rec. Especial n. 1.582.188/ SP - 3a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - Fonte: DJ, 30.04.2018).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

653.088 Inclusão de honorários advocatícios e custas processuais em pedido de tutela provisória importa antecipação da execução da sentença

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de...

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