Processo civil

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ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS É ENCERRADA COM DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1660198/SP Órgão Julgador: 3a. Turma Fonte: DJ, 27.06.2017

Relator: Ministra Nancy Andrighi

EMENTA

Processual civil. Recurso especial. Falência. Cálculo de juros e correção monetária em habilitação de crédito. Decretação da quebra. Efeitos materiais que incidem desde a prolação da sentença independente de publicação. 1. Impugnação de crédito em processo falimentar da qual se extraiu o recurso especial interposto em 19/12/2013, concluso ao Gabinete em 27/10/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de negativa de prestação jurisdicional na espécie (arts. 131, 165, 458, 535, do CPC/73); ii) qual o momento que se considera decretada a falência para fins de atualização do crédito, nos termos dos arts. 9, II e 124, da Lei 11.101/05. 3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuri-dade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4. No processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da sentença e não sua publicação. 5. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimi-dade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2017 (Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, com fundamento unicamente na alínea "a" do permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em: 19/12/2013.

Concluso ao gabinete em: 27/10/2016.

Ação: de falência de Procid Participacoes e Negócios S/A.

A recorrente apresentou impugnação de crédito contra a relação de credores da falida, pois o Administrador Judicial considerou como data base para o término da atualização do seu crédito a data do proferimento da sentença que decretou a falência e não a data de sua publicação.

Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação de crédito formulada pela...

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