Processo civil

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Ação rescisória em desfavor de sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba

Recurso especial. Direito civil e processual civil. Ação rescisória. Legitimidade passiva. Litisconsórcio passivo necessário entre aquele que figurou como parte no processo e o advogado em favor de quem constituídos hono-rários sucumbenciais. 1. A legitimidade passiva, na ação rescisória, se estabelece em função do pedido deduzido em juízo. Assim, conforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concre-tamente beneficiados pela sentença rescindenda. 2. A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condena-tória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucum-bência, porque detém, com exclusi-vidade, a sua titularidade. 3. Recurso especial provido.

(STJ - Rec. Especial n. 1651057/CE - 3a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Moura Ribeiro - Fonte: DJ, 26.05.2017).

Ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública possui prazo prescricional de quatro anos

Direito civil e processual civil. CPC de 1973. Recurso especial. Ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública. Decadência. Prazo. Termo inicial. Data da expedição da carta de arrematação. 1. Ação ajuizada em 12/01/2009. Recurso especial interposto em 13/11/2012. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2. Aplicação do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. O ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos - previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do CC/16, com correspondência no art. 178, II, do CC/02 -, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação. 4. Recurso especial provido.

(STJ - Rec. Especial n. 1655729/PR - 3a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Nancy Andrighi - Fonte: DJ, 26.05.2017).

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Comparecer ao processo espontaneamente afasta alegação de não ter sido citado

Recurso especial. Processual civil. Querela nullitatis insanabilis. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo. Não demonstração da afronta aos arts. 131 e 353 do CPC. Atração do Enunciado 284/STF. Comparecimento espontâneo da parte ré...

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