Processo civil

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IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR PARLAMENTAR INDEPENDE DE ESFERA DE PODER

Superior Tribunal de Justiça

Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 519194/AM

Órgão Julgador: 1a. Seção

Fonte: DJ, 23.06.2017

Relator: Ministro Og Fernandes

EMENTA

Tributário e Processual Civil. Em-bargos de divergência em agravo em recurso especial. Cotejo realizado. Similitude fática comprovada. Irre-gularidade na representação proces-sual. Contribuinte representada por patrono no exercício de mandato de deputado estadual. Art. 30, II, da Lei 8.906/1994. Impedimento do exercí-cio da advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público de qualquer esfera de poder. Ausência de capacidade postulatória.

  1. As divergências traçadas nestes autos envolvem as questões relacio-nadas ao impedimento de parlamentar para o exercício da advocacia contra ente público diverso daquela ao qual se encontra vinculado; e ao regime de tributação do ISSQN aplicável a sociedades simples organizadas sob a forma de sociedade de responsabi-lidade limitada. 2. Quanto à primeira divergência, o acórdão embargado decidiu que: "O impedimento previs-to no art. 30, II, da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado na sua ampla extensão, de modo a não alcançar outros entes que não àquele ao qual o patrono pertença". 3. Já no aresto indicado como paradigma entendeu--se que: "Nos termos do art. 30, II, da Lei 8.906/1994, todos os membros do Poder Legislativo, independentemente

    NOTA BONIJURIS: Para consultar a íntegra deste acórdão acesse: www. bonijuris.com.br ou pelo e-mail jurídico@bonijuris.com.br

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    do nível a que pertencerem - municipal, estadual ou federal - são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público". 4. Nesse ponto, a divergên-cia é evidente e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão paradigma, na medida em que o art. 30, II, do Estatuto da OAB é categórico ao considerar impedidos para o exercício da advocacia os membros do Poder Legislativo, "em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público", não havendo qualquer ressalva em sentido contrário. 5. Destaque-se, por oportuno, a existência de precedente da Primeira Turma, julgado à unanimidade e publicado em data posterior ao acórdão ora embargado, na mesma linha do aresto para-digma: (AgRg no AREsp 27.767/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016.

  2. No caso particular dos autos, segundo se depreende do substabele-cimento de e-STJ, ?. 330, verifica-se que o patrono da sociedade empresária que assinou o agravo regimen-tal (e-STJ, fis. 345/354) interposto contra a decisão que proveu o recur-so especial da municipalidade era, à época, integrante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

  3. O reconhecimento da ausência de capacidade postulatória é medida que se impõe, ficando prejudicada a aná-lise da alegada divergência quanto à aplicação da alíquota do ISSQN na forma do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. 8. Embargos de divergência providos para declarar a ausência de capacidade postulatória e não conhecer do agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do Município.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes pro-vimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

    Brasília, 14 de junho de 2017 (Data do Julgamento)

    Ministro Og Fernandes

    Relator

    RELATÓRIO

    O Sr. Ministro Og Fernandes: Tra-ta-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos pelo Município de Manaus contra acórdão prolatado pela Primeira Tur-ma, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, assim ementado (e-STJ, fis. 387/388):

    Tributário e Processual Civil. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. ISSQN. Art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68. Sociedade limitada. Pessoalidade na prestação dos serviços. Ausência de organização dos fatores de produção. Caráter em-presarial afastado pelo tribunal de ori-gem. Recolhimento por alíquota fixa. Possibilidade.

    I - O Tribunal de origem concluiu, após a análise do conjunto probatório dos autos, que apesar da Agravante ser constituída na forma de sociedade limitada, não há organização dos fatores de produção e impessoalidade na prestação do serviço, o que afasta o caráter empresarial e permite a aplicação da alíquota fixa do ISSQN, prevista no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68.

    II - Agravo Regimental provido para conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial do Muni-cípio de Manaus.

    Em oposição a este acórdão foram interpostos embargos de declaração, decididos nestes termos (e-STJ, fis. 479/480):

    Processual civil. Embargos de de-claração no agravo regimental no agra-vo em recurso especial. Código de Processo Civil de 1973. Aplicabilidade. Omissão. Obscuridade. Ausência de vícios. Constituição de novo procurador sem ressalva. Revogação tácita do instrumento anterior. Art. 30, II, da Lei n. 8.960/94. Interpretação ampla.

    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na...

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