Processo Civil

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Decretação de falência não interrompe impugnação ao cumprimento de sentença

Agravo de instrumento. Direito privado não especificado. Impugnação ao cumprimento de sentença. Recuperação judicial. Suspensão. Nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 11.101/05, a decretação de falência ou deferimento de recuperação judicial não suspende o curso de ação em que se demandar quantia ilíquida. Na hipótese dos autos, tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença relativa ao quantum executado, deve ter prosseguimento até a efetiva liquidação do valor devido. Agravo de instrumento desprovido.

(TJ/RS - Ag. de Instrumento n. 70070888508 - 19a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des. Marco Antonio Angelo - Fonte: DJ, 16.12.2016).

É irrelevante o nome atribuído à ação para a determinação de sua natureza jurídica

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Cheques prescritos. Ação ordinária de cobrança. Ausência de indicação da causa debendi. Improcedência do pedido. Agravo não provido. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de que o nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica, que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir. 2. Não tendo o autor apresentado nenhuma fundamentação (causa de pedir) acerca do negócio que deu origem ao título prescrito, requisito essencial ao ajuizamento da ação pelo rito ordinário, impõe-se a improcedência da ação de cobrança. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - Ag. Interno no Agravo em Rec. Especial n. 778247/RJ - 4a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Raul Araújo - Fonte: DJ, 03.08.2016).

NOTA BONIJURIS: Nesse sentido: “Civil e Processual Civil. Ação de cunho ressarcitório decorrente de cessão de cotas sociais declarada nula. Falsificação de assinatura. Nomenclatura da ação. Irrelevância. Ação direcionada ao sócio que praticou a fraude e herdeiros. Condenação da sociedade. Balanço de determinação. Ausência de pedido. Julgamento extra petita evidenciado. 1. O nome ou título da ação utilizado pelo autor, na inicial, não conduz nem tampouco condiciona a atividade jurisdicional, a qual está adstrita tão-somente à causa de pedir e ao pedido. Precedentes. 2. A causa de pedir da presente demanda reside nos alegados danos decorrentes da realização de negócio jurídico (cessão de cotas sociais) declarado nulo, por sentença transitada em julgado, sendo certo, por outro lado, que o pedido consiste na apuração e ressarcimento dos prejuízos decorrentes...

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