Processo Civil

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PRAZO PARA DEFENSORIA CONTA DO DIA SEGUINTE À ENTRADA DOS AUTOS NO ÓRGÃO

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1636929/MT

Órgão Julgador: 3a. Turma

Fonte: DJ, 21.11.2016

Relator: Ministra Nancy Andrighi

EMENTA

Civil. Ação de reintegração de posse. Agravo de instrumento. Embargos de declaração. Omissão. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Defensoria pública. Prazo. Prerrogativa legal de intimação pessoal.

  1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 07.01.2012. Agravo em Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. 2. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial para a contagem do prazo recursal para parte representada pela Defensoria Pública do Estado.

  2. Ausente o vício do art. 535, II do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A Defensoria Pública possui a prerrogativa legal de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que seus prazos iniciam-se a partir do dia útil seguinte à data da entrada dos autos com vista no referido órgão. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformi-dade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 17 de novembro de 2016

    (Data do Julgamento)

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    Relatora

    RELATÓRIO

    Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto por (...), com fundamento

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    na alínea “a” do permissivo constitucional.

    Ação: de reintegração de posse, com pedido de liminar, que Baru 21 Empreendimentos Imobiliários LTDA. move contra o recorrente.

    Decisão interlocutória: deferiu a liminar vindicada pela recorrida para reintegrá-la na posse da área de terras de 34 hectares e 9.942 metros quadrados, denominada Fazenda Carumbé, situada no Bairro Planalto em Cuiabá/MT.

    Acórdão: manteve a decisão monocrática do relator que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto pelo recorrente, pela intempestividade.

    Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados com aplicação de multa.

    Recurso especial: alega violação do arts. 535, II, 538, parágrafo único, do CPC/73; 1º, 128, I, da Lei Complementar Federal n...

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