Processo Civil

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Ainda que haja o parcelamento do crédito tributário, a penhora pode ser mantida

Tributário e processual civil. Execução fiscal. Penhora eletrônica pelo Bacen-jud. Medida constritiva efetivada antes da adesão do contribuinte a parcelamento tributário. Preservação da penhora pré-existente. Natureza salarial das contas-correntes. Revolvimento fático-probatório. Súmula 7/ STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a suspensão da exigibilidade pelo parcelamento não inviabiliza a preservação da penhora pré-existente. Precedentes do STJ. 2. A modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido a respeito da natureza salarial das contas-correntes, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.

  1. Agravo Interno não provido.

    (STJ - Ag. Interno no Rec. Especial n. 1591503/PE - 2a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Herman Benjamin - Fonte: DJ, 02.02.2017).

    NOTA BONIJURIS: Nesse sentido: “Processual civil e tributário. Execução fiscal. Manutenção da penhora efetivada antes da adesão do contribuinte a parcelamento tributário. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgRg no REsp 1249210-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.6.2011; AgRg no REsp 1208264-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 10.12.2010. 2. Ocorre que ‘o art. 11, I, da Lei 11.941-2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal. Dito de outro modo, seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento: em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora’ (REsp 1.229.025/ PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 16.3.2011). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.539.840-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28-9-2015).”

    Correta transmissão dos documentos enviados no sistema de...

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