Processo Civil

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CEF NÃO RESPONDE POR ATRASO EM OBRAS DO MINHA CASA MINHA VIDA

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1534952/SC

Órgão Julgador: 3a. Turma

Fonte: DJ, 14.02.2017

Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas

Cueva

EMENTA

Recurso especial. Programa minha casa minha vida. Pedido de indenização. Danos materiais e morais. Atraso na entrega do imóvel. Legitimidade da CEF. Ausência. Agente financeiro. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedente. 3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios:

i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4. No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente opera-dor do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 5. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2017

(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

- Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por (...), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Noticiam os autos que o recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária – Palhoça III – SPE LTDA., Rodobens Negócios Imobiliários S.A. e Caixa Econômica Federal (CEF) visando:

i) a entrega das chaves do imóvel;

ii) a suspensão da cobrança da taxa condominial e iii) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (equivalentes ao valor das taxas de condomínio durante o período de atraso na entrega do imóvel, acres-cido de R$ 22.698,66) e morais.

O recorrente alega que em 14/8/2010 adquiriu junto à corré Terra Nova uma casa no Condomínio Moradas Palhoça III, empreendimento financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, com pre-

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visão de entrega em agosto/2011. Contudo, até a data do ajuizamento da ação, 26/6/2013, o imóvel não havia sido entregue. Além disso, teve que suportar cobranças indevidas (seguro de obra, custas cartorárias cobradas em excesso, diferença de atualização de saldo devedor e taxa condominial durante o período de mora), gerando-lhe danos de ordem material e moral.

O magistrado de primeiro grau inicialmente concluiu pela ilegitimidade passiva da CEF em relação aos pedidos relacionados com os danos materiais, razão pela qual restou inviabilizada a análise de tais pleitos, sob pena de usurpação de competência da Justiça Estadual (art. 109, I, da CF). Quanto ao danos morais, considerou incontroverso o atraso de 8 (oito) meses na entrega do imóvel, entendendo configurado o dever de indenizar das corrés Terra Nova (incorporadora) e Rodobens (construtora) e que “não há como atribuir essa responsabilidade à CEF” (457 e-STJ).

Irresignadas, as partes apelaram. O demandante requerendo, em síntese, o reconhecimento da legitimidade da CEF para responder a todos os pedidos formulados na inicial, e Terra Nova e Rodobens, a improcedência da ação.

Em decisão monocrática, o Desembargador Relator, reafirmando a ilegitimidade passiva da CEF, negou seguimento aos apelos e, de ofício, declarou a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação à CEF e a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar esta causa, com a nulidade dos atos decisórios proferidos no feito e a determinação de sua remessa à Justiça estadual, com a seguinte fundamentação:

“(...)

Em tal conformação...

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