Processo Civil

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Cabe ao STF o julgamento das ações nas quais a
lei local é contestada em face da lei federal

Processual civil e Tributário. Agravo interno no recurso especial. Sociedade uniprofissional de advogados. ISS. Periodicidade do recolhimento. Razões recursais baseadas em violação de lei federal por lei municipal. Competência do STF. 1. As teses recursais desenvolvidas pela recorrente esbarram na impossibilidade de confrontar nesta via recursal normas de direito local (Código Tributário do Município de Recife/PE) com a legislação federal (Decreto-lei 406/68), porquanto a teor do disposto no art. 102, III, ‘d’, da Constituição Federal, é atribuição do Supremo Tribunal Federal o julgamento das causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - Ag. Interno no Rec. Especial n. 1413421/PE - 1a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Benedito Gonçalves - Fonte: DJ, 28.06.2016).

É de cinco anos o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva

Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil e civil. Ação monitória. Cheque prescrito. Cobrança por meio de procedimento monitório. Possibilidade. Prescrição da obrigação. Art. 206, § 5º, i, do CC/2002. Prescrição. Citação ocorrida após o prazo prescricional. Não aplicação da súmula 106 do STJ. Morosidade da parte autora. 1. De acordo com o entendimento pacífico desta eg. Corte, é possível a cobrança do crédito oriundo de nota promissória prescrita por meio de ação monitória.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tese de que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula” (REsp 1.101.412/ SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 03/02/2014). 3. O Tribunal de origem entendeu que a interrupção do prazo prescricional não retroagiu à data da propositura da ação, no termos do art. 219, § 4º, do CPC/1973, consignando que, “diante da certidão negativa do oficial de justiça acostada à fi. 27 dos autos, onde se reconheceu que o réu não foi citado por haver mudado de endereço, a parte autora não executou qualquer medida capaz de fazer a citação acontecer, limitando-se a pedir o prosseguimento do feito”. 4. Na hipótese, a revisão da conclusão firmada no v. acórdão recorrido de-

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