Processo Civil

Páginas68-69
Ementário
68 Revista Bonijuris | Janeiro 2017 | Ano XXIX, n. 638 | V. 29, n. 1 | www.bonijuris.com.br
PROCESSOCIVIL
A prévia indisponibilidade
de bens não implica a falta
de interesse do Ministério
Público para propositura
da cautelar de arrolamento
de bens
Processual Civil. Recurso Es-
pecial. Cautelar de arrolamento de
bens. Ministério Público. MP/MG
e MP/RJ. Omissão, contradição ou
obscuridade. Não ocorrência. Pre-
questionamento. Ausência. Súmula
211/STJ. Reexame de fatos e pro-
vas. Inadmissibilidade. Legitimida-
de. Atribuição. Substituição proces-
sual. Interesse de agir. Existência.
- Ação ajuizada em 18/06/1996.
Recurso especial interposto em
15/06/2009 e concluso ao gabinete
em 25/08/2016. - Ausentes os vícios
do art. 535 do CPC, rejeitam-se os
embargos de declaração. - A ausên-
cia de decisão acerca dos dispositi-
vos legais indicados como violados,
não obstante a interposição de em-
bargos de declaração, impede o co-
nhecimento do recurso especial. - É
inadmissível o reexame de fatos e
provas em recurso especial. - O Mi-
nistério Público é uma só instituição
e a sua fragmentação em Ministério
Público Federal e Ministérios Públi-
cos Estaduais e do Distrito Federal
e Territórios, disposta no art. 128, I
e II da CF/88, nada mais é que or-
ganização institucional, na busca da
maior abrangência e ef‌i ciência no
exercício de suas atribuições. - O re-
conhecimento da incompetência do
juízo não signif‌i ca a ilegitimidade do
Ministério Público. - O arrolamento
tem por f‌i nalidade conservar bens
ameaçados de dissipação e, assim,
garantir a responsabilidade do ad-
ministrador de instituição f‌i nancei-
ra. A prévia indisponibilidade visa
salvaguardar o interesse público, em
caso de fraude ou ilícito no curso da
liquidação extrajudicial. - Em razão
das diferenças de f‌i nalidade e efeito
de cada instituto, a prévia indisponi-
bilidade de bens não implica a falta
de interesse do Ministério Público
para propositura da cautelar de arro-
lamento de bens. - Recurso especial
conhecido em parte e, nesta parte,
não provido.
(STJ-Rec.Especialn.1375540/RJ-3a.T.
-Ac.unânime-Rel.:Min.NancyAndrighi-
Fonte:DJ,21.10.2016).
É vedado ao relator limitar-
se a reproduzir a decisão
agravada para julgar
improcedente o agravo
interno
Processo civil. Recurso especial.
Gratuidade de justiça. Impugnação
acolhida. Apelação. Questões perti-
nentes e relevantes não apreciadas.
Agravo interno. Reprodução da de-
cisão agravada. Acórdão não fun-
damentado. Violação do art. 489, §
1º, IV, do CPC/15. 1. Impugnação
à gratuidade de justiça oferecida em
20/10/2014. Recurso especial inter-
posto em 02/06/2016, concluso ao
gabinete em 30/09/2016. 2. Aplica-
ção do CPC/15, a teor do enunciado
administrativo n. 3/STJ. 3. Cinge-se
a controvérsia a decidir sobre a in-
validade do julgamento proferido,
por ausência de fundamentação, a
caracterizar violação do art. 489, §
1º, IV, do CPC/2015. 4. Conquan-
to o julgador não esteja obrigado a
rebater, com minúcias, cada um dos
argumentos deduzidos pelas partes, o
tando os princípios da cooperação e
do contraditório, lhe impõe o dever,
dentre outros, de enfrentar todas as
questões pertinentes e relevantes,
capazes de, por si sós e em tese, in-
f‌i rmar a sua conclusão sobre os pe-
didos formulados, sob pena de se
reputar não fundamentada a decisão
proferida. 5. Na hipótese, mostra-se
def‌i ciente a fundamentação do acór-
dão, no qual é conf‌i rmado o indeferi-
mento da gratuidade de justiça, sem
a apreciação das questões suscitadas
no recurso, as quais indicam que a
recorrente - diferentemente dos re-
corridos, que foram agraciados com
o benefício – não possui recursos su-
f‌i cientes para arcar com as despesas
do processo e honorários advocatí-
cios. 6. É vedado ao relator limitar-se
a reproduzir a decisão agravada para
julgar improcedente o agravo inter-
no. 7. Recurso especial conhecido e
provido.
(STJ-Rec.Especialn.1.622.386/MT-3a.
T.-Ac.unânime-Rel.:Min.NancyAndrighi
-Fonte:DJ,25.10.2016).
Feriado local deve ser
comprovado por meio de
documento idôneo
Processual civil. Agravo interno
no recurso especial. Apelo nobre. In-
tempestividade. 1. O Plenário do STJ
decidiu que “aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (re-
lativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigi-
dos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as inter-
pretações dadas até então pela juris-
prudência do Superior Tribunal de
Justiça” (Enunciado Administrativo
n. 2). 2. Conforme jurisprudência
dominante nesta Corte, a ocorrência
de feriado local, recesso, paralisação
ou interrupção do expediente forense
deve ser demonstrada por documen-
to idôneo, no ato da interposição do
recurso que se pretende que seja co-
nhecido, o que não se verif‌i cou no
presente feito. 3. Hipótese em que o
recurso especial é intempestivo, uma
vez que apresentado fora do prazo
de 30 (trinta) dias, nos termos do art.
508 do CPC/1973, c/c o art. 188 do
mesmo diploma legal. 4. Agravo in-
terno desprovido.
(STJ-Ag.InternonoRec.Especialn.
1343069/DF-1a.T.-Ac.unânime-
Rel.:Min.GurgeldeFaria-Fonte:DJ,
01.12.2016).
Revista Bonijuris Janeiro 2017 - PRONTA.indd 68 20/12/2016 12:25:03

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