Processo Civil

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42 Revista Bonijuris | Janeiro 2017 | Ano XXIX, n. 638 | V. 29, n. 1 | www.bonijuris.com.br
Tratando-se a despesa condominial
de título líquido, certo e exigível, pas-
sível de ensejar a propositura de ação
de execução de título extrajudicial, nos
de Processo Civil, consignou o legisla-
dor, no parágrafo único deste disposi-
tivo legal que: “A necessidade de sim-
ples operações aritméticas para apurar
o crédito exequendo não retira a liqui-
dez da obrigação constante do título”.
Destarte, não há impedimento legal
para que sejam incluídas na execução
as parcelas que se vencerem no curso
do processo, até o efetivo pagamento,
desde que se trate de prestações peri-
ódicas, conforme ocorre no caso ver-
tente.
A propósito, cumpre destacar que
expressamente, a aplicação subsidiá-
ria das disposições contidas no Livro
I da Parte Especial à execução, donde
se extrai a incidência do atual artigo
323 (antigo 290), que dispõe, de forma
expressa, que: “Na ação que tiver por
objeto cumprimento de obrigação em
prestações sucessivas, essas serão con-
sideradas incluídas no pedido, indepen-
dentemente de declaração expressa do
autor, e serão incluídas na condenação
enquanto durar a obrigação, se o de-
vedor, no curso do processo, deixar de
pagá-las ou de consigná-las”.
No mesmo sentido é o entendi-
mento consolidado na Súmula 13 deste
Egrégio Tribunal de Justiça: “na ação
de cobrança de rateio de despesas con-
dominiais, consideram-se incluídas na
condenação as parcelas vencidas e não
pagas no curso do processo até a satis-
fação da obrigação”.
Portanto, a inclusão das parcelas
vincendas na execução de título extra-
judicial é medida que se impõe, pois,
além de conferir utilidade à nova regra
processual, prestigia os princípios da
celeridade, da economia e da efetivida-
de do processo, pois permite a rápida
satisfação do crédito e previne o ajui-
zamento de novas ações para cobrança
de prestações vencidas após o início da
execução.
Assim, em respeito aos princípios
acima citados, deve-se entender como
prestações vincendas todas aquelas não
adimplidas até o momento da satisfação
da obrigação, ou seja, até o efetivo paga-
mento, e não somente aquelas vencidas
até o início do processo de execução.
Nesse sentido é o entendimento
deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-
JUDICIAL DESPESAS CONDOMI-
NIAIS Artigo 784, X, do CPC/2015
Possibilidade de inclusão das contas
condominiais vencidas e não pagas
no curso do processo. Inteligência do
artigo 323 do CPC/2015. Medida que
prestigia a celeridade e economia pro-
cessual Decisão reformada A g r a v o
provido.” (TJSP Agravo de Instrumen-
to n. 2161635-97.2016.8.26.0000, Re-
lator: CLAUDIO HAMILTON, 25ª Câ-
mara de Direito Privado, j. 22.09.2016)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EX-
TRAJUDICIAL – COTAS CONDO-
MINIAIS – OBRIGAÇÃO DE TRA-
TO SUCESSIVO – PARCELAS VIN-
CENDAS – POSSIBILIDADE DE
que permite a aplicação subsidiária, à
execução, das disposições do Livro I
de sua Parte Especial, que estabelece
as regras do processo conhecimento e
do cumprimento da sentença. E o art.
323 desse mesmo Código determina
que, nas ações relativas a obrigações
a serem cumpridas em prestações pe-
riódicas, estarão incluídas na condena-
ção as prestações que se vencerem no
curso da demanda e não forem adim-
plidas pelo devedor. Execução de título
extrajudicial (cotas condominiais) que
admite a inclusão das parcelas que se
vencerem no curso da demanda RE-
CURSO PROVIDO.
(TJSP Agravo de Instrumento n.
2115725-47.2016.8.26.0000, Relatora:
MARIA LÚCIA PIZZOTTI, 30ª Câ-
mara de Direito Privado, j. 28.09.2016)
“APELAÇÃO – AÇÃO DE CO-
BRANÇA. Despesas condominiais
Sentença de procedência que condenou
o réu ao pagamento das prestações ven-
cidas e daquelas que se vencerem até o
início da execução do julgado
Reforma parcial, para condenar o réu
ao pagamento de todas as prestações
vencidas até a data do efetivo adimple-
mento. Artigo 290 do CPC 73
Súmula 13 do TJSP Recurso provido.”
(TJSP Apelação n. 1094815-
75.2014.8.26.0100, Relator: HUGO
CREPALDI, 25ª Câmara de Direito
Privado, j. 06.10.2016)
De rigor, pois, a reforma da deci-
são agravada para que sejam incluídas
na presente execução as cotas condo-
miniais vincendas e não adimplidas no
curso do processo, até a data do efetivo
pagamento.
Ante o exposto, dá-se provimento
ao recurso de agravo, nos moldes desta
decisão.
MARCONDES D’ANGELO
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCESSOCIVIL
PRAZOPRESCRICIONALPARA
RESSARCIMENTOPOREVICÇÃOÉDE
TRÊSANOS
SuperiorTribunaldeJustiça
RecursoEspecialn.1.577.229/MG
ÓrgãoJulgador:3a.Turma
Fonte:DJ,14.11.2016
Relator:MinistraNancyAndrighi
EMENTA
Civil e processo civil. Recurso es-
pecial. Ação reparatória com base na
garantia da evicção. Interesse de agir
conf‌i gurado. Prazo prescricional trie-
nal. Dever de indenizar. Honorários
advocatícios. Revisão. Impossibili-
dade.
1. Ação de ressarcimento pela evic-
ção ajuizada em 09/12/2009, da qual
foi extraído o presente recurso especial,
Revista Bonijuris Janeiro 2017 - PRONTA.indd 42 20/12/2016 12:24:59

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