Processo Civil
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TRÂNSITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO CRIA NOVO PRAZO PRESCRICIONAL
Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.419.386/PR Órgão Julgador: 3a. Turma Fonte: DJ, 24.10.2016
Relator: Ministra Nancy Andrighi
EMENTA
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Prescrição. Cumprimento de sentença condenatória de reparação civil. Súmula 150/STF. Direito intertemporal. Actio nata. CC/16. Prazo vintenário. Termo inicial. Trânsito em julgado da sentença. 1. A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª Turma. 2. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricio-nal aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF. 3. O prazo da prescri-ção da execução fiui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença.
6. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das no-tas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Minis-tros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2016 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator) :
Cuida-se de recurso especial inter-posto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 24/06/2013.
Atribuído ao gabinete em: 25/08/2016.
Ação: de reparação civil em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por (...) e OUTROS, em face de IPIRAN-GA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, na qual requerem o ressarcimento por danos causados em imóvel objeto de locação entre as partes.
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Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela recorrente, sob o fundamento de que o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença é o previsto no CC/16, conforme...
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