Processo Civil

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Acórdãos em destaque
52 Revista Bonijuris | Junho 2016 | Ano XXVIII, n. 631 | V. 28, n. 6 | www.bonijuris.com.br
quanto aos efeitos dos pactos cele-
brados.
Assim, a autonomia privada,
como bem delineado no Código
Civil de 2002 (arts. 421 e 422) e já
reconhecido na vigência do Código
Ci
vil de 1916, não constitui um prin-
cípio absoluto em nosso ordenamen-
to jurídico, sendo relativizada, entre
outros, pelos princípios da função
social, da boa-fé objetiva e da preva-
lência do interesse público.
Essa relativização resulta, nas
palavras do Min. Eros Grau (A or-
dem econômica na Constituição de
1988, 13ª Edição, rev. e atual. São
Paulo: Malheiros, 2008, p. 92), o
reconhecimento de que os contratos,
além do interesse das partes contra-
tantes, devem atender também aos
“f‌i ns últimos da ordem econômica”.
Neste contexto, visando à pro-
moção destes f‌i ns, admite o Direito
brasileiro, expressamente, a revisão
contratual, diante da alteração su-
perveniente das circunstâncias que
deram origem ao negócio jurídico
(teoria da imprevisão, teoria da base
objetiva etc.).
Nada obstante, a par de não se
ter reconhecido, no caso dos autos,
qualquer destas alterações, não pre-
vistas, deve ser mínima, em respeito
à vontade manifestada de forma efe-
tivamente livre pelas partes.
Neste sentido, Fábio Ulhoa Co-
elho (O futuro do direito comercial.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 166)
chega a reconhecer a vigência, nes-
te campo do direito, do princípio da
“plena vinculação dos contratantes
ao contrato”, ou seja uma especial
força obrigatória dos efeitos do con-
trato (pacta sunt servanda), em grau
superior ao do Direito Civil, cujo
afastamento somente poderia ocor-
rer em hipóteses excepcionais.
Efetivamente, no Direito Empre-
sarial, regido por princípios peculia-
res, como a livre iniciativa, a liberda-
de de concorrência e a função social
da empresa, a presença do princípio
da autonomia privada é mais saliente
do que em outros setores do Direito
Privado.
O controle judicial sobre even-
tuais cláusulas abusivas em contra-
tos empresariais é mais restrito do
que em outros setores do Direito
Privado, pois as negociações são
entabuladas entre prof‌i ssionais da
área empresarial, observando re-
gras costumeiramente seguidas pe-
los integrantes desse setor da eco-
nomia.
Assim sendo, não poderia o Tri-
bunal de origem, sem contrariar o
disposto no art. 421 do Código Ci-
vil, combinado com o art. 54 da Lei
8.245/91, ter afastado a cláusula que
previa o pagamento do aluguel, em
dobro, no mês de dezembro, que é
tradicional nesse tipo de contrato,
tendo sido livremente pactuada entre
as partes.
Necessário, portanto, ante a con-
creção dos princípios da obrigatorie-
dade e da relatividade dos contratos,
consectários lógicos do princípio da
autonomia privada, o provimento do
recurso especial, restabelecendo-se
os comandos da sentença.
Ante o exposto, dou provimento
ao recurso especial.
Ficam restabelecidos os coman-
dos da sentença, inclusive quanto à
distribuição dos encargos de sucum-
bência.
É o voto.
CERTIDÃO
Certif‌i co que a egrégia TERCEI-
RA TURMA, ao apreciar o processo
em epígrafe na sessão realizada nes-
ta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimi-
dade, deu provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Belli-
zze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
PROCESSOCIVIL
LITISPENDÊNCIAEMINVENTÁRIO
MOVIDOPORFILHADEFALECIDO
PROVOCAEXTINÇÃODAAÇÃO
PROPOSTAPELAVIÚVA
SuperiorTribunaldeJustiça
RecursoEspecialn.1.591.224/MA
ÓrgãoJulgador:3a.Turma
Fonte:DJ,29.04.2016
Relator:MinistroJoãoOtáviodeNoronha
EMENTA
Recurso especial. Ação de in-
ventário. Listispendência. Renún-
cia ao direito de herança antes da
transmissão da herança. Nulidade.
1. “No tocante ao processo de
inventário, o Código de Processo
Civil dispõe que deve pedir a aber-
tura quem estiver na posse e admi-
nistração do espólio (art. 987), acres-
centando que possuem legitimidade
concorrente as pessoas indicadas no
art. 988 do CPC, podendo, ainda, o
juízo determiná-lo de ofício caso
nenhum dos legitimados o faça (art.
989)”.
relação ao tema, trouxe apenas alte-
rações redacionais e adequações ter-
minológicas, uma vez que incluiu o
companheiro entre aqueles que têm
legitimidade para requerer a abertu-
ra do inventário, também alterando
síndico para administrador judicial,
de forma que o entendimento sobre a
questão não sofreu alteração.
2. Em face da universalidade do
direito de herança, não é possível o
ajuizamento de mais de um inventá-
rio relativo ao mesmo acervo.
Desse modo, constatando-se a
existência de dois processos idênti-
cos em que f‌i guram iguais herdeiros
e bens do mesmo de cujus, verif‌i cada
está a ocorrência de litispendência.
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