Processo Civil

Páginas45-49
Acórdãos em destaque
45Revista Bonijuris | Outubro 2015 | Ano XXVII, n. 623 | V. 27, n. 10 | www.bonijuris.com.br
PROCESSUALCIVIL
ÉVÁLIDOOCOMPROVANTEDE
PAGAMENTODECUSTASPELA
INTERNET
SuperiorTribunaldeJustiça
EmbargosdeDivergênciaemAgravoem
RecursoEspecialn.423.679/SC
ÓrgãoJulgador:2a.Seção
Fonte:DJ,03.08.2015
Relator:MinistroRaulAraújo
EMENTA
EMBARGOSDEDIVERGÊNCIA.
RECURSOESPECIAL.PROCESSUAL
CIVIL.PORTEDEREMESSAE
RETORNO.RECOLHIMENTOVIA
INTERNET.RECIBOEXTRAÍDODA
INTERNET.POSSIBILIDADE.AMPLA
UTILIZAÇÃODEMEIOELETRÔNICO
NAVIDAMODERNA.EMBARGOS
DEDIVERGÊNCIACONHECIDOSE
PROVIDOS.
1. Admite-se o recolhimento e a
comprovação do preparo processual
realizados pela Internet, desde que
possível, por esse meio, aferir a re-
gularidade do pagamento das custas
processuais e do porte de remessa e
de retorno.
2. A guia eletrônica de pagamen-
to via Internet constitui meio idôneo
à comprovação do recolhimento do
preparo, desde que preenchida com
a observância dos requisitos regula-
mentares, permitindo-se ao interessa-
do a impugnação fundamentada.
3. Embargos de divergência co-
nhecidos e providos para afastar a
deserção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Seção, por unani-
midade, conhecer dos embargos de
divergência e dar-lhes provimento,
afastando a deserção do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Rela-
tor. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ri-
beiro votaram com o Sr. Ministro Re-
lator. Ausente, justif‌i cadamente, o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília,24dejunhode2015(Datado
Julgamento)
MINISTRORAULARAÚJO
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO
RAUL ARAÚJO:
Trata-se de embargos de diver-
gência interpostos por CASSOL
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA contra o acórdão da egrégia
Terceira Turma desta Corte assim
ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRA-
VO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO NÃO COM-
PROVADO. RECIBO EXTRAÍDO
DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ
PÚBLICA. DESERÇÃO.
– O recibo impresso da internet
não possui fé pública, em virtude
da possibilidade de adulteração pelo
próprio interessado, não podendo ser
utilizado para comprovação de re-
colhimento de preparo recursal – É
deserto o recurso interposto para o
Superior Tribunal de Justiça, quando
o recorrente não comprova o recolhi-
mento do preparo no ato de sua inter-
posição.
– Agravo no agravo em recurso
especial não provido.
(AgRg no AREsp 342.803/SC,
Rel. Ministra NANCY ANDRI-
GHI, TERCEIRA TURMA, DJe
12/08/2013)” (na f‌l . 434).
Sustenta a embargante, em sín-
tese, que o acórdão embargado, ao
consignar que o comprovante de pa-
gamento da GRU extraído da inter-
net não possui fé pública, diverge da
tese f‌i rmada pela eg. Quarta Turma
do STJ, no julgamento do AgRg no
REsp 1.232.385/MG, de relatoria do
eminente Ministro Antonio Carlos
Ferreira, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRA-
VO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE
CUSTAS E PORTE DE REMES-
SA E RETORNO VIA INTERNET.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO EM CONTRAR-
RAZÕES. PETIÇÃO ENVIADA
POR FAX. FALTA DE PÁGINA.
NÃO CONHECIMENTO. DECI-
SÃO MANTIDA.
1. A Resolução do STJ n. 4/2010,
vigente à época da interposição do
especial, admite a emissão das guias
de recolhimento por meio da internet.
Quanto ao recolhimento, o referido
texto normativo não veda o paga-
mento por meio da rede mundial de
computadores.
2. O próprio sítio do Tesouro Na-
cional, cuja utilização é recomendada
pela referida Resolução, estabelece
que a GRU Simples poderá ser paga
no Banco do Brasil por meio da in-
ternet. Não pode a parte de boa-fé ser
prejudicada, devendo ser admitido
o recolhimento pela internet, com a
juntada de comprovante emitido pelo
sítio do banco. Aplicação, ademais,
3. Havendo dúvida acerca da au-
tenticidade do comprovante de reco-
lhimento de custas, pode-se determi-
nar, de ofício ou a requerimento da
parte, a apresentação de documento
idôneo. Não suprida a irregularidade,
será reconhecida a deserção.
4. No caso, não houve impugna-
ção da parte em contrarrazões de re-
curso especial, mas somente no agra-
vo regimental, após o provimento da
irresignação da parte contrária.
5. No mérito recursal, nos termos
da pacíf‌i ca jurisprudência do STJ, a
falta de página da petição enviada
por fax desrespeita o art. 4º da Lei n.
9.800/1999 e impede o conhecimento
do correspondente recurso.
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