Processo civil

Páginas65-67
Ementário
65Revista Bonijuris | Agosto 2015 | Ano XXVII, n. 621 | V. 27, n. 8 | www.bonijuris.com.br
PROCESSOCIVIL
Acionista não pode mover
ação em nome próprio
para defender interesses da
sociedade
Recurso especial. Processo civil.
Ação anulatória. Pagamentos efetuados
por sociedade anônima. Cláusula cons-
tante de debêntures por ela emitidas.
Alegação de desvio de f‌i nalidade dos
valores auferidos com a venda das de-
bêntures. Ilegitimidade ativa de acionis-
ta. Interesses da sociedade em desfavor
de terceiros. Hipótese que não autoriza
substituição processual. Legitimação
extraordinária. Lei nº 6.404/1976. Não
Ocorrência. 1. Ação anulatória promovi-
da por particular, em nome próprio, na
defesa de interesses de sociedade anô-
nima da qual é mero acionista. Preten-
são de desconstituir depósitos bancários
efetivados pelo banco réu por ordem do
administrador da companhia e de substi-
tuir cláusula constante de debêntures por
esta emitidas e adquiridas pela referida
instituição f‌i nanceira. 2. Recurso espe-
cial que veicula pretensões de que seja
reconhecida: (i) a legitimidade ativa ad
causam de pessoa física para, em nome
próprio, demandar contra terceiro em
defesa dos interesses de sociedade anô-
nima da qual é acionista, (ii) a necessi-
dade de formação de litisconsórcio pas-
sivos necessário na hipótese dos autos
e (iii) a nulidade do acórdão recorrido
por não ter sido conferida ao recorren-
te oportunidade de se manifestar sobre
documentos acostados aos autos pelo re-
corrido em contrarrazões à apelação. 3.
A legitimação para agir, que não se con-
funde com o interesse de agir, é qualida-
de reconhecida ao titular do direito mate-
rial que se pretende tutelar em juízo. Daí
porque ao acionista, fora das hipóteses
legalmente previstas, não é dado atuar
como substituto processual. 4. A exis-
tência de potencial interesse econômico
de acionista na modif‌i cação da destina-
ção dos valores auferidos pela sociedade
empresária com a emissão de debêntures
ou na alteração das cláusulas que esta-
belecem a forma como os debenturistas
serão remunerados não lhe confere por
si só legitimidade ativa para postular em
juízo a defesa de interesses que são pró-
prios da referida companhia. 5. A teor do
caráter excepcional, em situações que se
objetive o reconhecimento a responsabi-
lização do administrador da sociedade,
pode o acionista propor a chamada ação
social uti singuli. Tal legitimação extra-
ordinária depende, porém, da realização
de assembleia geral na qual delibera-se
pela responsabilização ou não do admi-
nistrador. 6. Deliberando a assembleia
pela responsabilização do administrador,
a ausência de efetivação da respecti-
va medida judicial por parte da própria
companhia no prazo de 3 (três) meses
legitima qualquer acionista para que o
faça. Afastando a assembleia a respon-
sabilização daquele, a lei ainda assegura
aos acionistas detentores de pelo menos
5% (cinco por cento) do capital social
que tragam a questão a juízo. 7. No caso,
tratando-se de ação promovida por acio-
nista em desfavor de terceiro que teria
supostamente causado prejuízos à socie-
dade empresária, é patente sua ilegitimi-
dade ativa para a causa, sendo de rigor a
extinção do feito sem resolução meritó-
ria, tal e qual o decidido pelas instâncias
de cognição plena, o que também torna
prejudicadas as demais questões suscita-
das no especial. 8. Recurso especial não
provido.
(STJ-Rec.Especialn.1.482.294/CE-3a.T.-
Ac.unânime-Rel.:Min.RicardoVillasBôas
Cueva-Fonte:DJ,15.06.2015).
Admissível a concessão
de
habeas corpus
em
favor de criança acolhida
institucionalmente para
que retorne ao ambiente
familiar afetivo
Habeas Corpus. Acolhimento ins-
titucional de infante. Alegação de ile-
galidade da medida e morosidade na
def‌i nição de seu futuro. Peculiaridades
do caso concreto. Idade relativamente
avançada da criança. Desenvolvimento
de laços afetivos com os impetrantes.
Inexistência de quaisquer indícios de
abuso físico ou psicológico. Atenção ao
princípio do melhor interesse da crian-
ça. Retorno do infante ao seio familiar
afetivo. Ordem concedida.
(TJ/SC-
HabeasCorpus
n.2015.006659-2-6a.
Câm.Cív.-Ac.unânime-Rel.:Des.Eduardo
MattosGalloJúnior-Fonte:DJ,05.03.2015).
Cabível a penhora do bem
de família dado em hipoteca
para garantia de dívida
contraída por terceiro
quando comprovado que
a penhora se reverteu
em benefício da entidade
familiar
Embargos Infringentes. Bem de
família. Hipoteca. Imóvel. Proveito da
entidade familiar. I - Provado que a hi-
poteca executada nos autos destina-se
ao pagamento de dívida contraída em
proveito da entidade familiar, não se
aplica a impenhorabilidade do bem de
família. Ficou constatado nos autos que
os embargantes, apesar de não f‌i gura-
rem como sócios no contrato social da
empresa, celebravam negócios e inves-
tiam como se pertencessem ao quadro
social. II - Os devedores alienaram bens
e mudaram-se para o imóvel penhorado
durante o curso da execução, prolonga-
do por vários requerimentos deles. III
- Embargos infringentes rejeitados.
(TJ/DFT-Embs.Infringentesn.
20120710266705EIC-2a.Câm.Cív.-Ac.
unânime-Rel.:Desa.VeraAndrighi-Fonte:
DJ,09.06.2015).
Devedor, nos contratos
de mútuo e financiamento
em que são pactuados
os encargos, não tem
interesse de agir para
ação de prestação de contas
Incidente de uniformização de ju-
risprudência. Direito Processual Civil.
Ação de prestação de contas na espé-
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