Processo civil

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Ementário
66 Revista Bonijuris | Setembro 2015 | Ano XXVII, n. 622 | V. 27, n. 9 | www.bonijuris.com.br
PROCESSOCIVIL
Compete ao juízo
de primeiro grau o
julgamento de magistrado
que autorizou escutas
indevidamente
Processo Civil. Ação civil pú-
blica. Improbidade administrativa.
Prerrogativa de função. Competên-
cia da justiça de primeiro grau para
julgamento de magistrados em ação
de improbidade administrativa. 1. O
Supremo Tribunal Federal, por meio
da ADI 2.797, declarou a inconstitu-
cionalidade dos parágrafos 1º e 2º do
art. 84 do CPP, acrescidos por força
da Lei n. 10.628/02. Assim, não é
possível se conhecer da alegação de
malferimento ao referido dispositivo,
já que desvencilhado do ordenamento
pátrio. 2. “As prerrogativas de foro,
pelo privilégio que, de certa forma,
conferem, não devem ser interpreta-
das ampliativamente, numa Consti-
tuição que pretende tratar igualmente
os cidadãos comuns”. (Inq. 687/SP,
Tribunal do Pleno, Rel. Min. Sydney
Sanches, julgado em 25.8.1999.). 3.
Ante o princípio da igualdade, é inad-
missível a interpretação ampliativa da
Lei n. 1.079/1950 de modo a abrigar
autoridades não constantes daquelas
especif‌i camente previstas. 4. Cogente
as normas que determinam a compe-
tência juízo de primeiro grau, não há
que se cogitar em extinção do proces-
so. Recurso especial provido.
(STJ-Rec.Especialn.1138173/RN-2a.T.-
Ac.unânime-Rel.:Min.HumbertoMartins
-Fonte:DJ,30.06.2015).
É válido o comprovante
de pagamento de custas
realizadas pela internet
Embargos de Divergência. Recur-
so Especial. Processual Civil. Porte de
remessa e retorno. Recolhimento via
Internet. Recibo extraído da Internet.
Possibilidade. Ampla utilização de
meio eletrônico na vida moderna. Em-
bargos de Divergência conhecidos e
providos. 1. Admite-se o recolhimento
e a comprovação do preparo proces-
sual realizados pela Internet, desde
que possível, por esse meio, aferir a
regularidade do pagamento das custas
processuais e do porte de remessa e de
retorno. 2. A guia eletrônica de paga-
mento via Internet constitui meio idô-
neo à comprovação do recolhimento
do preparo, desde que preenchida com
a observância dos requisitos regula-
mentares, permitindo-se ao interes-
sado a impugnação fundamentada. 3.
Embargos de divergência conhecidos
e providos para afastar a deserção.
(STJ-Embs.deDivergênciaemAgravo
emRec.Especialn.423679/SC-2a.S.-Ac.
unânime-Rel.:Min.RaulAraújo-Fonte:
DJ,03.08.2015).
Julgamento antecipado
não fere direito de defesa
quando existem provas
suficientes
Recurso Especial e Recurso Espe-
cial Adesivo. Contrato de promessa de
compra e venda de imóvel rural. Resci-
são. Inadimplemento substancial. Re-
torno ao status quo ante. Cerceamento
de defesa. Preclusão. Exceção de con-
trato não cumprido. Honorários ad-
vocatícios. Interpretação de cláusulas
contratuais. Reexame de provas. Sú-
mulas n
os
5 e 7/STJ. Julgamento extra
petita. Inexistência. 1. Trata-se de ação
de rescisão de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel rural cumu-
lado com pedido de reintegração de
posse, perdas e danos, lucros cessantes
e frutos pendentes. 2. Não escapa o re-
corrente da imposição da multa de que
sição de segundos embargos declara-
tórios de caráter manifestamente pro-
telatório. 3. Rever os fundamentos do
acórdão recorrido no tocante à exceção
de contrato não cumprido demandaria,
na hipótese, interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento conjunto
fático-probatório, providências veda-
das em recurso especial pelas Súmulas
n
os
5 e 7/STJ. 4. A alegação de cercea-
mento de defesa não procede quando
há julgamento antecipado de lide e a
parte deixa transcorrer in albis o prazo
recursal (preclusão temporal) ou prati-
ca ato processual incompatível com a
vontade de recorrer (preclusão lógica).
Precedente. 5. O Tribunal de origem,
ao reformar a sentença para determi-
nar a devolução da parcela paga pelo
réu, interpretou a cláusula contratual
para af‌i rmar que não se tratava de arras
o valor pago, mas de primeira parcela
do contrato de promessa de compra e
venda do bem imóvel. Rever tal enten-
dimento encontra óbice na Súmula nº
5/STJ. 6. Rescindido o contrato, deve
ser assegurado o retorno ao status quo
ante, com a determinação de devolu-
ção dos valores eventuais pagos, cir-
cunstância em que não se conf‌i gura a
existência de julgamento extra petita
pela decisão do magistrado que assim
se pronuncia. 7. O simples inadimple-
mento contratual não determina, em
regra, dano moral indenizável. Prece-
dentes. 8. A revelia enseja presunção
relativa de veracidade dos fatos nar-
rados na inicial, podendo ser inf‌i rma-
da pelos demais elementos dos autos,
motivo pelo qual não acarreta a pro-
cedência automática dos pedidos. 9. A
revisão do montante f‌i xado a título de
honorários advocatícios e da existência
de sucumbência recíproca demandaria
o reexame de provas, atraindo o óbice
da Súmula nº 7/STJ. 10. Recurso es-
pecial e recurso especial adesivo não
providos.
(STJ-Rec.Especialn.1.471.838/PR-3a.T.-
Ac.unânime-Rel.:Min.RicardoVillasBôas
Cueva-Fonte:DJ,26.06.2015).
Não ocorre a incidência de
honorários nas execuções de
pequeno valor sem oposição
da Fazenda Pública
Processual Civil. Execução con-
tra a Fazenda Pública. Art. 1º-D da
Revista Bonijuris Setembro 2015 - PRONTA.indd 66 20/08/2015 17:04:56

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