Processo Civil

Páginas33-35

Page 33

Decisão judicial - Hipoteca instituída ex- officio - Terceiro não integrante da demanda anterior - Impetração de mandado de segurança possibilidade

Superior Tribunal de Justiça

Ag. Regimental no Ag. de Instrumento n. 790.691/GO

Órgão julgador: 4a. Turma

Fonte: DJe, 01.09.2008

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Agravante: Banco do Brasil S/A

Agravado: Waldemar Martini e cônjuge

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. HIPOTECA INSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. CABIMENTO. SÚMULA N. 202/STJ. DESPROVIMENTO.

  1. O terceiro que não integrou anterior ação pode investir, pela via do mandado de segurança, contra decisão judicial, para impedir violação a seu direito patrimonial líquido e certo ao devido processo legal.

  2. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 24 de junho de 2008 (Data do Julgamento)

    Ministro Aldir Passarinho Junior - Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Banco do Brasil S/A interpõe agravo regimental em face da seguinte decisão de fls. 355/358:

    "Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Banco do Brasil S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto pelas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional, no qual se alega violação aos artigos 209, III, 295, V, 535, II e 1.046, do Código de Processo Civil, além do dissídio jurisprudencial.

    O acórdão recorrido restou assim ementado (fls. 231/232):

    Page 34

    'MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECADÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CABIMENTO. TERCEIRO. VIOLAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFERIMENTO. 1 - O prazo para o ajuizamento do mandado de segurança deve ser contado da ciência do teor do ato impugnado pelo impetrante, começando a fluir na data de sua intimação (art. 18 - Lei nº 1.533/51), esta ciência tem quer ser inequívoca, não pode ser apenas presumida. 2 - De acordo com a Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça, não condiciona o mandado de segurança, por terceiro, afetado pela decisão judicial, a utilização de recurso. 3 - Se o ato judicial não resguardou o direito dos impetrantes como adquirentes de boa-fé, eis que o retorno do gravame atingiu seu direito de propriedade, maculando o disposto no art. 5º, LIV da Constituição Federal, concede-se a segurança por violação ao direito líquido e certo.'

    Não merece acolhida o inconformismo.

    Nenhuma omissão, contradição ou obscuridade há no aresto fustigado, tendo decidido meramente em contrário aos interesses do agravante. Observe-se que o juízo não está compelido a se manifestar sobre todas as teses dispensadas pelas partes, senão sobre aquelas essenciais à solução da lide. Confira-se, para melhor exame:

    'PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 535, CPC - OMISSÃO INEXISTENTE - OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II E III, CPC - INEXISTÊNCIA - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONDICIONADA AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO - REVISÃO POR ESTA CORTE - REEXAME DOS FATOS DA CAUSA - SÚMULA 7/STJ - DESPROVIMENTO.

    1 - Não se verificou a suposta violação ao art. 535, CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT