Processo Civil

AutorLuis Felipe Salomão
Páginas65-67
Ementário
65Revista Bonijuris | Agosto 2013 | Ano XXV, n. 597 | V. 25, n. 8 | www.bonijuris.com.br
Precedente da segunda seção - Pro-
vimento. 1.- A Segunda Seção, no
julgamento do EREsp n.º 670.117/
PB, concluiu que “não se conside-
ra abusiva cláusula contratual que
preveja a cobrança de juros antes da
entrega das chaves, que, ademais,
confere maior transparência ao con-
trato e vem ao encontro do direito à
informação do consumidor (art. 6º,
III, do CDC), abrindo a possibilida-
de de correção de eventuais abusos”
(EREsp 670117/PB, Rel. Min. Sidnei
Beneti, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe
26/11/2012).” 2.- Recurso especial
provido, para reconhecer a validade
da cobrança de juros compensatórios,
mesmo antes da entrega das chaves,
ou seja, durante a fase de construção.
(STJ - Rec. Especial n. 1358734/RJ - 3a. T. -
Ac. unânime - Rel.: Min. Sidnei Beneti -
Fonte: DJe, 18.06.2013).
PROCESSO CIVIL
Desnecessário formar
litisconsórcio em ação civil
pública ambiental, mesmo
se houver responsabilidade
solidária
Processual Civil. Administrativo.
Omissão inexistente. Ação civil pú-
blica. Dano ambiental. Litisconsórcio
necessário. Desnecessário. Preceden-
tes. Alienação posterior a propositura
da ação. 1. Inexiste violação do art.
535 do CPC quando a prestação ju-
risdicional é dada na medida da pre-
tensão deduzida, com enfrentamento
e resolução das questões abordadas no
recurso. 2. Firme a jurisprudência do
STJ no sentido de que, na ação civil
pública por dano causado ao meio am-
biente, mesmo quando presente a res-
ponsabilidade solidária, não se faz ne-
cessária a formação de litisconsórcio.
Precedentes. 3. A alienação promovida
em momento posterior à propositura
da Ação Civil Pública pela empreen-
dedora não tem o condão de alterar
os efeitos subjetivos da coisa julgada,
conforme disposto no art. 42, § 3º, do
CPC, pois é dever do adquirente reves-
tir-se das cautelas necessárias quanto
às demandas existente sobre o bem
litigioso. Recursos especiais providos.
(STJ - Rec. Especial n. 1358112/SC - 2a. T. -
Ac. unânime - Rel.: Min. Humberto Martins
- Fonte: DJe, 28.06.2013).
Impossível desistência da
ação pelo autor quando
existe fundamentada
discordância do réu
Processo Civil. Recurso especial.
Ação de revisão contratual desistên-
cia da ação. Concordância do réu.
Necessidade. Fundamentação razoá-
vel. Extinção do processo. Impossi-
bilidade. 1. Após a contestação, a de-
sistência da ação pelo autor depende
do consentimento do réu porque ele
também tem direito ao julgamento de
mérito da lide. 2. A sentença de im-
procedência interessa muito mais ao
réu do que a sentença de extinção do
processo sem resolução do mérito,
haja vista que, na primeira hipótese,
em decorrência da formação da coisa
julgada material, o autor estará im-
pedido de ajuizar outra ação, com o
mesmo fundamento, em face do mes-
mo réu. 3. Segundo entendimento do
STJ, a recusa do réu deve ser funda-
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apenas a simples alegação de discor-
dância, sem a indicação de qualquer
motivo relevante. 4. Na hipótese, a
discordância veio fundada no direito
ao julgamento de mérito da demanda,
que possibilitaria a formação da coisa
julgada material, impedindo a pro-
positura de nova ação com idênticos
fundamentos, o que deve ser enten-
dimento como motivação relevante
para impedir a extinção do processo
com fulcro no art. 267, VIII, e § 4º
do CPC. 5. Recurso especial provido.
(STJ - Rec. Especial n. 1318558/RS - 3a. T.
- Ac. unânime - Rel.: Min. Nancy Andrighi -
Fonte: DJe, 17.06.2013).
Improcedência daão
principal afasta execução da
multa fixada em cautelar
Direito Processual Civil. Recur-
so Especial. Ação cautelar. Dissídio
jurisprudencial. Cotejo analítico e si-
militude fática. Ausência. Embargos
de declaração. Omissão, contradição
ou obscuridade. Não ocorrência. Pre-
questionamento. Ausência. Súmula
211/STJ. Fundamento do acórdão não
impugnado. Súmula 283/STF. Funda-
mentação ausente. Súmula 284/STF.
Improcedência do pedido deduzido na
ação principal. Execução da sentença
cautelar. Impossibilidade. 1 - O dissí-
dio jurisprudencial deve ser compro-
vado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações
fáticas idênticas. 2 - Ausentes os vícios
do art. 535 do CPC, rejeitam-se os em-
bargos de declaração. 3 - A ausência de
decisão acerca de dispositivos legais
indicados como violados impede o
exame da insurgência. 4 - A existência
de fundamento do acórdão recorrido
não impugnado obsta, quanto ao pon-
to, a apreciação do recurso especial.
5 - A ausência de fundamentação ou a
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mento do recurso quanto ao tema. 6 -
A decisão que reconhece a ocorrência
da preclusão constitui pronunciamento
judicial recorrível. 7 - O desacolhi-
mento da pretensão formulada na ação
principal esvazia o provimento acaute-
latório de um dos pressupostos sobre
os quais se fundou: a verossimilhança
do direito invocado. 8 - Os efeitos da
sentença proferida em ação cautelar -
demanda de natureza acessória e de
efeitos temporários, cujo objetivo é
garantir a utilidade do resultado de ou-
tra ação - não subsistem diante do jul-
gamento de improcedência do pedido
deduzido no processo principal, o que
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da. Precedentes. 9 - Recurso especial
não provido.
(STJ - Rec. Especial n. 1370707/MT - 3a. T.
- Ac. unânime - Rel.: Min. Nancy Andrighi -
Fonte: DJe, 17.06.2013).

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